TJSP - 0000479-75.2024.8.26.0511
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rio das Pedras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:53
Ato ordinatório
-
03/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Barbosa (OAB 404506/SP) Processo 0000479-75.2024.8.26.0511 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Odelino Lima -
VISTOS. 1) Antes de tudo, apresente o exequente o cálculo atualizado do débito. 2) Requer o(a) exequente seja determinado o bloqueio dos rendimentos do executado para fins de satisfação de seu crédito. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os vencimentos.
Entretanto, é importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses.
Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER.
Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40).
Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social.
Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).
Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.
Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA.
Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56).
No tocante ao tema, entende o doutrinador Fredie Didier que Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 923) Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Nesse sentido: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771) Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio dos rendimentos do executado, no percentual ora fixado, não irá interferir em seu sustento e de sua família, e, ao mesmo tempo, permitirá satisfazer a pretensão do credor e, em última análise, preservará a credibilidade da própria Justiça.
Desse modo, oficie-se à empresa indicada às fls.75, para que informe se o executado está empregado regularmente no seu quadro de pessoal.
Em caso de resposta positiva, determino que seja efetuado o bloqueio da quantia equivalente a 15% dos rendimentos percebidos por este, e posterior depósito do valor em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência de nº 0974-1, até que se atinja o montante devido nesta execução.
Int. e cumpra-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:59
Penhora Deferida
-
01/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Barbosa (OAB 404506/SP) Processo 0000479-75.2024.8.26.0511 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Odelino Lima - Manifeste-se o exequente sobre as informações acostadas às fls.51/71.
Prazo: 10(dez) dias.
Int. -
26/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:06
Ato ordinatório
-
25/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:19
Ato ordinatório
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03/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 06:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:00
Expedição de Carta.
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03/10/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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