TJSP - 1047413-96.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:57
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 14:09
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:07
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 14:07
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lannys Cristina de Oliveira Trindade (OAB 295511/SP), Matheus Antonio Estevam de Souza (OAB 436354/SP), Mislene Rodrigues de Oliveira (OAB 277099/SP) Processo 1047413-96.2023.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Guilherme Paiva Florencio, Gustavo Paiva Forencio - Embargdo: Cesar Rodrigues Trindade, Josenilda Barbosa dos Santos Trindade -
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por G.P.F e G.P.F, menores representados por sua genitora TATIANA PAIVA DE ARAÚJO contra CESAR RODRIGUES TRINDADE e sua esposa JOSENILDA BARBOSA DOSSANTOS TRINDADE.
Em suma, aduzem que o título de propriedade dos embargantes está no R. 10 da Matrícula nº 153.453 do 2º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, SP, de 02/06/2022 (fls. 39, de fls. 32/41).A genitora TATIANA adquiriu o imóvel dos embargados CESAR e JOSENILDA mediante alienação fiduciária ao Consórcio Rodobens.
O pagamento do preço dessa compra e venda se deu com duas cartas de crédito do plano que mantinha com o Consórcio Rodobens, garantida com uma nota promissória que pagaria com uma cota de outro contrato de plano de consórcio, mas cujo pagamento, entretanto, TATIANA não fez e o casal credor, CESAR e JOSENILDA, ajuizou ação judicial de cobrança de uma quantia original de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais).
O casal obteve êxito nessa ação e, por isso, vem movendo uma ação de cumprimento de sentença contra ela, TATIANA, e com penhora do mesmo imóvel (Cumprimento de Sentença no Processo nº 0020199-84.2022.8.26.0224 e Ação de Cobrança no Processo nº 1004598-26.2019.8.26.0224).
Como TATIANA não pagou as prestações e a Rodobens consolidou a propriedade em seu nome.
Sobreveio leilão e o bem foi arrematado por terceiros, mas diante da situação fática da época (pandemia), a genitora Tatiana conseguiu se reintegrar no imóvel e ali permanecer com seus filhos.
A Tia Cristiane se compadeceu com a situação, adquiriu o imóvel dos terceiros e o doou aos seus sobrinhos, mediante Escritura Pública de Doação de Numerário e Compra e Venda (os embargantes são donatários da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cuja doadora é CRISTIANE PAIVA DE ARAÚJO, tia dos donatários, que, com essa quantia adquiriram mediante compra e venda o imóvel composto por um prédio residencial com dois pavimentos (sobrado) e respectivo lote, sito à Avenida Carlos de Campos, nº 435, Lote 24-A, Quadra 10, do Loteamento Parque Renato Maia, Município e Comarca de Guarulhos, SP, objeto da Matrícula nº 153.453 do 2º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, SP, aberta em 02/08/2017 fls. 21/26).
Assim, alegam os embargantes que não há qualquer fraude ou simulação nos negócios jurídicos realizados e que o imóvel preenche os requisitos do art. 5º da Lei n. 8009/90, sendo, portanto, bem de família e, por isso, impenhorável.
O MP se manifestou às fls. 144/150.
Deferiu-se o benefício da justiça gratuita aos embargantes à fl. 151.
Os embargados contestaram (fls. 159/175).
Impugnam a concessão do beneficio da justiça gratuita.
Apontam que a genitora TATIANA já foi condenada por litigância de má-fé nos autos principais.
Reafirmam a suspeita de fraude nos negócios jurídicos entabulados.
Aduzem que os menores e TATIANA não residiam no imóvel, que era seda da empresa.
Apontam para a diferença de R$120.000,00 entre o valor declarado como doado e do efetivo valor da compra e venda e o comprovante de pagamento juntado aos autos à fl. 80.
Sustentam o uso da doação para ocultação de patrimônio em detrimento de credores através de terceiros.
Defendem a possibilidade de penhora do bem.
Impugnam o pedido de condenação dos honorários de sucumbência.
Réplica às fls. 228/238. À fl. 299, os embargantes declararam que não pretendem produzir mais provas. Às fls. 296/298, os embargados pedem pelas seguintes provas: Tendo em vista a possível utilização de valores da Cota 241 do consórcio que por disposição contratual deveriam ter sido destinada para quitação do débito da executada para com os embargados e suspeita de simulação de doação com uso da irmã para blindar o patrimônio, requer-se a Expedição de oficio a Rodobens Administradora de Consórcios para que esta informe e traga aos autos sem qualquer exclusão: a cópia do contrato de alienação fiduciária; a data que de fato fora utilizada a Carta de crédito e por quem fora utilizada referente a cota 241, ou, se ocorreu algum repasse de valores referente a esta carta de crédito em favor da executada, informar qual o valor, se o pagamento se deu em parcela única ou parcelas mensais, indicando inclusive a data de início de pagamento e data de último depósito, a conta e o beneficiário, bem como informe quem quitou os débitos, já que informa estar quitado, mas ainda sem que transferência das parcelas pendentes e que ensejaram na consolidação de propriedade e posterior leilão do bem; Seja oficiada a Receita Federal para que envie a este juízo a DOI Declaração de Operações Imobiliárias para comprovar a indicação do valor declarado da transação realizada entre a donatária, embargantes e vendedores; A expedição de oficio a SEFAZ de São Paulo para que envie a esse juízo cópia do processo de doação; A expedição de oficio a Receita Federal para que esta encaminhe ao juízo informações sobre possíveis transações bancárias mensais ou com valores similares ao informado na escritura de doação, entre as contas da doadora pessoa física e jurídica, da executada pessoa física e jurídica e dos embargantes, principalmente ante ao forte indício de que a executada tem usado a irmã e a empresa dela, como laranja para ocultar seu patrimônio já que a empresa que é proprietária está com restrições judiciais impostas através de processo movido por outra credora; Seja consultado o CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional conforme entendimento do STJ e que seja enviado oficio ao Banco Itaú, para que este informe a Vossa Excelência a existência de procuração em favor da executada outorgada pela doadora; A fim de apurar possível fraude a execução da executada com uso de terceiros, as supostas infrações penais e tributárias incorridas inclusive a litigância de má-fé dos embargantes e executada cuja condenação se requer, posto que em réplica declararam que o valor depositado a maior do que o valor do imóvel seria para ressarcir os vendedores pelo período de uso do bem pela executada e embargantes após a aquisição através do leilão e antes da aquisição destes por doação suspeita quando restou comprovado que, com a juntada do contrato de comodato anexo aos autos, fora de forma GRATUITA, requer-se sejam intimados os vendedores para dar depoimento e prestar os devidos esclarecimentos.
Tentativa de conciliação prejudicada ante a ausência da parte requerida (fls. 333/334).
Manifestação do MP que não se opõe ao pedido de provas de fls. 296/298. É a síntese do necessário.
Decido.
Os pontos controvertidos foram fixados em contestação: O motivo da diferença de R$120.000,00 entre o valor declarado como doado e o efetivo valor da compra e venda e o comprovante de pagamento juntado aos autos à fl. 80.
Uso da doação para ocultação de patrimônio em detrimento de credores através de terceiros.
As partes são legitimas e estão bem representadas, à míngua de questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Dada a celeuma instaurada e a fim de evitar qualquer alegação de nulidade futura, DEFIRO, por ora, as provas documentais requeridas às fls. 296/298.
OFICIE-SE conforme requerido nos itens 1 ao 5.
Após, intime-se por ato ordinatório para que os embargados providenciem o envio dos ofícios, os quais deverão instruir os ofícios com cópia dos documentos necessários, devendo comprovar nos autos, no prazo de 05 dias após a expedição.
Após, analisarei a necessidade de produção da prova oral requerida.
Int. -
31/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2024 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
29/08/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Réplica
-
19/01/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/11/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 21:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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