TJSP - 0000395-74.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:47
Ato ordinatório
-
05/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:26
Ato ordinatório
-
19/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 22:29
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/04/2025 13:45
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Paroni (OAB 108961/SP), Debora Lubke Carneiro (OAB 325588/SP) Processo 0000395-74.2025.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helena Oliveira Paroni -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer, promovida por H.
O.
P., menor impúbere, representada por seus pais, Maurício Americano Paroni e outra contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Em síntese, narra que, por força da decisão proferida no processo nº 1000395-33.2020.8.26.0338, a requerida foi compelida a autorizar ou custear os tratamentos indicados no relatório médico carreado àqueles autos, o que foi confirmado em segundo grau, com ressalva quanto ao atendimento em ambiente escolar.
Afirma que a executada implementou a rede credenciada na cidade de Atibaia, onde está sendo atendida.
Contudo, a partir de abril de 2025, a clínica onde realiza as sessões de terapia suspenderá o atendimento, pois solicitou seu descredenciamento do convênio, tendo o mesmo ocorrido com a clínica na qual faz as sessões de terapia ocupacional e fisioterapêutica, considerando os atrasos no pagamento.
Apesar de acionar a ré administrativamente, não houve nenhuma solução efetiva para a continuidade das sessões.
Diante disso requer que a executada seja compelida a: a) manter o credenciamento da clínica na qual realiza suas sessões de terapia ou; b) indicar, no prazo de 24 horas, outra clínica que a atenda, sob pena de responder pelo reembolso integral; c) credenciar a clínica em que faz acompanhamento na cidade de Mairiporã; ou d) arcar com o custo integral do tratamento particular nessa mesma clínica.
Pois bem.
De início, deixa-se de conhecer dos pedidos a e c, posto que extrapolam o que restou decidido na sentença exequenda, na qual não se discutiu o dever da requerida de credenciar ou descredenciar certas clínicas.
No que se refere ao dever de a requerida indicar uma clínica integrante da rede credenciada para continuidade do tratamento ou o pagamento do reembolso integral dos custos em clínica particular não credenciada, convém ressaltar o que restou consignado no v. acórdão, proferido no julgamento do recurso interposto pela executada: Há necessidade de se fazer distinção de quando o paciente tem a oportunidade de escolher profissionais não credenciados ou quando a operadora não oferece o tratamento.
O pagamento parcial deve ser reservado para os casos em que os serviços, os tratamentos existem na rede credenciada e o beneficiário escolhe o tratamento clínica ou hospital não conveniado.
Por isso, no caso de não existirem os tratamentos indicados ao autor na rede credenciada, deve o plano de saúde custear o tratamento de forma integral.
Ressalto que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, nos termos da Res.
Resolução nº 259, artigo 4º, inciso I e II da ANS, sendo o mais mérito recursal.
Considerando tais premissas, intime-se a executada para se manifestar, em 15 dias, quanto à existência de eventual prestador da rede credenciada na região em que reside a autora, apto à continuidade do tratamento, conforme restou decidido.
Deverá, no mesmo prazo, adotar as medidas necessárias para que a autora possa iniciar seu tratamento na clínica indicada.
Na ausência de prestadores na região, deverá autorizar o custeio integral do tratamento na clínica não credenciada indicada pela autora.
No silêncio, certifique-se e intime-se a autora a informar nos autos o valor atualizado do orçamento para três meses de tratamento em clínicas particulares idôneas e aptas a atender sua demanda e tornem conclusos cm urgência.
Sem prejuízo do acima exposto, cite-se a executada para cumprir a obrigação que lhe foi imposta ou apresentar impugnação nos termos do §4º do art. 536 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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