TJSP - 1000690-02.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1000690-02.2024.8.26.0283; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itirapina; Vara: Vara Única; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1000690-02.2024.8.26.0283; Assunto: Serviços Profissionais; Apelante: Santo Donizeti de Paula; Advogado: Santo Donizeti de Paula (OAB: 368507/SP) (Causa própria); Apelado: Diego Ferreira Lindoso da Silva (Não citado); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
15/05/2025 08:00
AR Positivo Juntado
-
05/05/2025 04:07
Certidão Juntada
-
03/05/2025 14:50
Carta de Intimação Expedida
-
14/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 14:01
Recebido o recurso
-
07/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 17:16
Apelação/Razões Juntada
-
04/04/2025 18:05
Certidão Juntada
-
03/04/2025 12:22
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Santo Donizeti de Paula (OAB 368507/SP) Processo 1000690-02.2024.8.26.0283 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santo Donizeti de Paula, Santo Donizeti de Paula -
Vistos.
Intimada a comprovar a hipossuficiência econômica, a parte autora limitou-se a requerer a reconsideração, sem apresentar qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência.
Foi concedido prazo final para a juntada da documentação necessária.
No entanto, a parte permaneceu inerte, não apresentando os documentos exigidos nem efetuando o recolhimento das custas devidas.
O caso se amolda à hipótese do art. 290 do CPC, qual seja: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Como se vê, desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção neste caso.
Isto posto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no art. 485, inciso IV, c.c. o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a presente distribuição.
Cobre-se as custas da parte autora, nos termos do art. 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, conforme art. 8-A do Provimento CSM nº 2.684/23 e anexo V, alterado pelo Provimento CSM nº 2.739/24, atualmente em 05 UFESPs.
P.I.C -
02/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:02
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/03/2025 09:56
Conclusos para Sentença
-
18/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:08
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:41
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
15/11/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 11:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:42
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
29/07/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 09:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 20:16
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
21/07/2024 13:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000579-35.2024.8.26.0283
Pasquini &Amp; Ajona Advogados e Associados
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Francini Verissimo Auriemma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 15:48
Processo nº 1021745-31.2024.8.26.0114
Jose Leonel Pereira
Semiramis Mara Galdino
Advogado: Matheus Morais de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 12:32
Processo nº 0023568-57.2024.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Sandra Regina Brescack Barbosa
Advogado: Sergio Luis Magri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2013 12:16
Processo nº 1005028-69.2023.8.26.0019
Patricio Almeida Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Michelle Dantas Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 16:04
Processo nº 1013238-12.2023.8.26.0019
Iate Clube de Americana
Luiz Antonio Campana
Advogado: Daniel Sanflorian Salvador
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 17:02