TJSP - 1000903-08.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2025 16:37 Suspensão do Prazo 
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                                            06/05/2025 00:00 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Daniel Francisco Bortolin Munhoz (OAB 371728/SP) Processo 1000903-08.2024.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Ramos de Souza - 1- Ciência às partes acerca do trânsito em julgado da sentença retro certificado. 2- Fica intimada a parte autora para recolhimento da Taxa Judiciária de cancelamento da distribuição no valor de 5 UFESPs equivalente a R$ 185,10 (Guia DARE, Código 230-6).
 
 Prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
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                                            05/05/2025 00:10 Remetido ao DJE 
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                                            02/05/2025 15:54 Ato ordinatório 
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                                            02/05/2025 15:44 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ADV: Daniel Francisco Bortolin Munhoz (OAB 371728/SP) Processo 1000903-08.2024.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Ramos de Souza -
 
 Vistos.
 
 Intimada a comprovar a hipossuficiência econômica a parte autora quedou-se inerte.
 
 Não juntou nenhum documento, tampouco recolheu as custas pertinentes.
 
 O caso se amolda à hipótese do art. 290 do CPC, qual seja: "Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
 
 Como se vê, desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção neste caso.
 
 Isto posto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no art. 485, inciso IV, c.c. o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Cancele-se a presente distribuição.
 
 Cobre-se as custas da parte autora, nos termos do art. 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, conforme art. 8-A do Provimento CSM nº 2.684/23 e anexo V, alterado pelo Provimento CSM nº 2.739/24, atualmente em 05 UFESPs.
 
 P.I.C
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                                            02/04/2025 22:15 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            02/04/2025 00:18 Remetido ao DJE 
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                                            01/04/2025 17:02 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            31/03/2025 10:17 Conclusos para Sentença 
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                                            18/02/2025 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 10:12 Certidão de Cartório Expedida 
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                                            30/01/2025 22:12 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            30/01/2025 00:11 Remetido ao DJE 
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                                            29/01/2025 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 10:40 Emenda à Inicial Juntada 
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                                            18/11/2024 10:40 Pedido de Prazo Juntada 
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                                            14/11/2024 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 14:48 Certidão de Cartório Expedida 
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                                            19/10/2024 00:25 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            18/10/2024 12:13 Remetido ao DJE 
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                                            18/10/2024 10:43 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            18/09/2024 22:04 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            18/09/2024 00:11 Remetido ao DJE 
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                                            17/09/2024 14:53 Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            16/09/2024 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 15:55 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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