TJSP - 1500753-09.2020.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 04:45
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 13:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 10:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500753-09.2020.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal cujo valor dado à causa foi de TRES MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS.
Revendo os autos, verifica-se que não foram localizados bens passíveis de penhora, sendo flagrante a ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de movimentação útil há mais de um ano.
O Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 547/2024 determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Passo a transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mi reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A par desse ato normativo, como visto, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Portanto, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada.
Nesse contexto, cuidando de execução de baixo valor, ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou valores não levantados, certifique-se e abra-se vista à exequente.
P.I.C. -
02/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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31/03/2025 12:27
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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25/10/2022 21:41
Suspensão do Prazo
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25/08/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2022 23:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2022 23:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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23/08/2022 17:10
Remetido ao DJE
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23/08/2022 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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22/08/2022 20:15
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:50
Pedido de Prazo Juntada
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15/07/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2022 00:11
Remetido ao DJE
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13/07/2022 16:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/07/2022 14:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/07/2022 19:01
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:44
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:35
Documento Juntado
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22/06/2022 13:36
Certidão de Cartório Expedida
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01/06/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2022 10:41
Remetido ao DJE
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31/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 01:48
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:49
Petição Juntada
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12/05/2022 09:34
Decurso de Prazo
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01/04/2022 12:21
Petição Juntada
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27/01/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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26/01/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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19/01/2022 16:07
Carta de Citação Expedida
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19/01/2022 16:07
Carta de Citação Expedida
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29/11/2021 19:19
Petição Juntada
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16/11/2021 07:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/11/2021 11:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/11/2021 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/10/2021 15:18
Determinada a Citação em Novo Endereço
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09/10/2021 18:46
Conclusos para despacho
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08/10/2021 17:39
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:37
Petição Juntada
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01/09/2021 19:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/09/2021 19:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/01/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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13/01/2021 12:08
Carta de Citação Expedida
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13/01/2021 12:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/01/2021 15:04
Conclusos para despacho
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07/01/2021 14:29
Conclusos para despacho
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17/12/2020 20:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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