TJSP - 1004321-04.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:17
Certidão de Honorários Expedida
-
26/05/2025 16:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/05/2025 16:14
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
01/05/2025 03:17
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 10:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/04/2025 12:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/04/2025 16:44
Ofício Expedido
-
02/04/2025 09:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaira Roberta Azevedo Carvalho (OAB 117669/SP), Fafbia Luize Lopes Azevedo (OAB 379908/SP) Processo 1004321-04.2023.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Reqte: Eni Theodoro dos Santos - Reqdo: César dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de CÉSAR DOS SANTOS, filho de JOSE DOS SANTOS e AMÉLIA TORRES DOS SANTOS, portador do RG nº 4346167 SSP/SP, declarando-o relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua filha, ora requerente, ENI THEODORO DOS SANTOS, a fim de que esta última possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditado(a), prestando compromisso através do competente termo nos autos.
Assim, não poderá o(a) interditado(a), sem o(a) curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Em obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (CPC, art. 98, III).
A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de César dos Santos., como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, pois a requerente é filha do(a) interditado(a).
Ademais, a autora demonstrou idoneidade durante a curadoria provisória.
As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando- se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, sendo instruídas com documentos justificativos (CPC, art. 551).
As contas deverão ainda ser prestadas sempre em autos apartados (CPC, art. 553, primeira parte), distribuídos por dependência a este feito no mês de janeiro de cada ano.
A fim de evitar tumulto processual, ante a possibilidade de eventual execução forçada na hipótese de rejeição de alguma delas (CPC, art. 552), sem prejuízo da sua destituição do cargo e sequestro de seus bens (CPC, art. 553, parágrafo único), o(a) curador(a) deverá, para cada prestação de contas anual, distribuir nova petição inicial para dar ensejo à formação de processos distintos para cada prestação, sendo vedado o simples protocolo em feito já em andamento, sob pena de destituição do cargo.
Para fiscalização do controle das prestações de contas anuais, os presentes autos deverão ser remetidos ao Ministério Público no mês de fevereiro de cada ano, a partir do próximo ano, após a serventia certificar se houve distribuição de ação de prestação de contas por dependência pelo(a) curador(a) na forma determinada nesta decisão.
Por ser o(a) requerente beneficiário(a) da Assistência Judiciária, fica ele(a) dispensado(a) do pagamento de eventuais custas e despesas processuais em aberto.
Arbitro, desde já, se o caso, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB.
Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI".
Expeça-se a respectiva certidão.
Se o caso, expeça-se o necessário para que a pessoa do perito receba os honorários decorrentes do trabalho desempenhado nos autos, caso isso ainda não tenha ocorrido.
A presente sentença produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (CPC, art. 1.012, § 1º, VI).
P.
I.
C. -
31/03/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:43
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 10:43
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:43
Parecer Juntado
-
07/03/2025 16:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
09/12/2024 15:35
Petição Juntada
-
06/12/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 12:55
Petição Juntada
-
21/11/2024 12:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/11/2024 12:31
Mandado Juntado
-
14/11/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 15:58
Mandado Expedido
-
12/11/2024 15:51
Ato ordinatório
-
12/11/2024 15:49
Documento Juntado
-
16/09/2024 11:52
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2024 10:28
Ofício Juntado
-
12/09/2024 10:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/07/2024 16:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/07/2024 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2024 10:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/02/2024 19:56
Ofício Expedido
-
25/01/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:21
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:08
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2023 03:54
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 09:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/10/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:08
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 14:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/06/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 22:45
Réplica Juntada
-
05/05/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 16:35
Ofício Juntado
-
03/05/2023 16:35
Petição Juntada
-
03/05/2023 16:35
Contestação Juntada
-
26/04/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 12:15
Ofício Juntado
-
25/04/2023 12:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2023 14:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/04/2023 08:37
Ofício Expedido
-
18/04/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2023 09:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/04/2023 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/04/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/04/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 19:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/04/2023 18:29
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
12/04/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
12/04/2023 16:29
Mandado Urgente Expedido
-
12/04/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
12/04/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:36
Parecer Juntado
-
10/04/2023 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/04/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2023 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005223-02.2024.8.26.0510
Emerson Antonio de Oliveira
Unimed Sao Carlos
Advogado: Igor Leandro dos Santos e Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 17:34
Processo nº 0000607-54.2003.8.26.0019
Banco do Brasil SA
Optimizar Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2003 17:06
Processo nº 1006601-17.2024.8.26.0114
Rachid Marwan Pinheiro Sousa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alessandra Garbellini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2024 17:01
Processo nº 1000220-34.2025.8.26.0283
Tandala Pereira de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Victoria Lins Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 10:06
Processo nº 1045721-04.2023.8.26.0114
Denise Loretti Ebert
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Guilherme Barnabe Mendes Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 16:32