TJSP - 1005223-02.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:29
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 21:04
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Igor Leandro dos Santos e Souza (OAB 70652/DF) Processo 1005223-02.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Antonio de Oliveira - Reqdo: Unimed Sao Carlos Cooperativa de Trabalho Medico -
Vistos. 1) Como já certificado a fl. 688, registro às partes que a sentença de fls. 676/678, nitidamente incompleta, foi liberada nos autos por um equívoco e apenas não fora desentranhada por impossibilidade técnica. 2) Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED São Carlos em face da decisão de fls. 669/670, que deferiu o pedido de produção de prova pericial requerida pela própria parte ré e saneou o feito.
A embargante alega que a decisão contém omissões, especificamente quanto: 1) à distribuição do ônus da prova; 2) à necessidade de esclarecimentos pela perícia técnica sobre pontos controvertidos; e 3) aos pedidos de expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à ANS.
O embargado apresentou contraminuta às fls. 699/708. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido. 2.1) Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico que a decisão embargada foi parcialmente omissa uanto à distribuição do ônus da prova, sendo necessário o suprimento desta lacuna para melhor esclarecimento, contudo, sem qualquer modificação no quanto decidido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se também o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Considerando a natureza da demanda, que envolve procedimento técnico cirúrgico, bem como a disparidade técnica entre as partes, determino a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora embargado, cabendo à embargante o ônus de comprovar a desnecessidade do procedimento na forma pleiteada pelo autor ou a ausência de obrigação de cobertura, nos termos do contrato e da regulamentação aplicável.
Destaco, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
A inversão não significa a dispensa completa do consumidor de produzir provas, mas apenas um abrandamento desse ônus em razão da hipossuficiência técnica ou informacional, cabendo-lhe ainda apresentar elementos mínimos que comprovem suas alegações, especialmente quanto à necessidade médica do procedimento pleiteado ou, por exemplo, comparecer à perícia designada.
Ressalto ainda que mesmo sem a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC, é possível compreender que a ausência de cobertura contratual para o procedimento requerido pelo autor, bem como a demonstração de que tal procedimento não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas na regulamentação da ANS, constituiria fato impeditivo do direito pleiteado, cujo ônus probatório recai naturalmente sobre a operadora de plano de saúde requerida, independentemente da aplicação da regra específica de inversão do ônus da prova prevista no CDC.
De qualquer modo, a perícia médica foi expressamente requerida pela própria requerida, o que foi considerado por este Juízo no momento do deferimento, não havendo qualquer prejuízo no caso.
Registra-se, por oportuno, que inclusive já há parecer desfavorável do NAT-Jus, nos autos, o qual, porém, indicou necessidade de realização de perícia para melhor aferir o caso concreto, cautela que foi observada por este Juízo. 2.2) Quanto aos pontos controvertidos para esclarecimento pela perícia técnica, não há omissão a ser sanada, uma vez que a relevante controvérsia verificada por este Juízo, para deslinde do caso, reside na "necessidade, ou não, de realização do referido procedimento odontológico em ambiente hospitalar para fins de cobertura pela requerida", o que foi expressamente indicado na decisão de fls. 669/670.
Aspectos adicionais ou correlatos à questão central serão examinados minuciosamente pelo perito, e considerados em sentença, por meio de quesitos formulados pelas partes para a devida realização da perícia. 2.3) No que tange ao aos pedidos de expedição de ofício ao NUMOPEDE e à ANS, neste momento, supro omissão da decisão anterior, porém, os pedidos devem ser indeferidos.
Não cabe à NUMOPEDE prestar o referido serviço de produção de relatório específico sobre "quantas são as demandas em que beneficiários de Planos de Saúde postulam a condenação das operadoras ao custeio de procedimentos prescritos pelo Dr.
Hugo Santos Cunha CRO-SP: 157989, (b) em especial representados pelo Dr.
Igor Leandro dos Santos e Souza - OAB/DF 70.652".
Tal diligência pode e deve ser realizada pela própria interessada nas demandas em que litiga.
Uma vez demonstrado pela requerida uma atuação predatória ou suspeita, a NUMOPEDE poderá se oficiada para monitoramento da referida situação e cientificar os demais Juízos.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à ANS, as informações sobre a obrigatoriedade de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde estão disponíveis publicamente.
A necessidade de cobertura no caso concreto, porém, está sendo devidamente analisada por meio dos órgãos de auxílio, como NAT-Jus, bem como a perícia técnica especializada. 2.4) Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para: a) sanar a omissão quanto à distribuição do ônus da prova, determinando a aplicação da regra do art. 373 do CPC, com a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme fundamentação supra; b) sanar omissão sobre a expedição de ofícios, indeferindo-os.
No mais, permanece a decisão embargada tal como lançada.
Int. -
02/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 09:54
Julgada Procedente a Ação
-
18/12/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 06:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2024 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 15:41
Mantida a Decisão Anterior
-
02/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:57
Juntada de Decisão
-
01/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 03:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:54
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/05/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/05/2024 17:34
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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