TJSP - 1059548-48.2024.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 06:08
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
27/03/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Cesar Corniani (OAB 123128/SP) Processo 1059548-48.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luan Kelvin Pereira Lulu -
Vistos. 1) Fls. 190/194: Indefiro a inclusão da Caixa Econômica Federal como terceira interessada.
Na verdade, excepcionalmente, é o caso de reconsiderar a decisão de fls. 180/181, respeitado o entendimento do juiz que a prolatou.
Em relação aos juros de obra, dispõe parte da tese do Tema 996: "1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância".
Ocorre que suspender a exigibilidade dos juros de obra se afigura irreversível por atingir diretamente direitos patrimoniais indisponíveis de terceiro, o agente financiador, que não integra a relação processual.
E incluí-lo no polo passivo da ação implicaria na mudança da competência para processamento e julgamento da ação.
Fica, portanto, INDEFERIDO o pedido de tutela, sendo inexigível qualquer multa. 2) Cite-se a requerida no endereço indicado às fls. 191, com as advertências legais.
Int. -
26/03/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 06:11
Petição Juntada
-
25/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 09:03
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 08:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:45
Remetido ao DJE
-
03/01/2025 04:08
AR Positivo Juntado
-
19/12/2024 08:08
Certidão Juntada
-
18/12/2024 17:18
Carta Expedida
-
18/12/2024 17:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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