TJSP - 1046587-75.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 23:06
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 1046587-75.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celso Vicente Alves -
Vistos.
Concedo ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita.
Compulsando a inicial e os documentos que a acompanharam, observo que não foram juntados os termos do(s) contrato(s) impugnado(s) nestes autos.
Desta feita, tratando-se de documentos essenciais à propositura da ação, traga a parte autora as vias do(s) contrato(s) que pretende revisar/declarar inexistente(s) ou a demonstração de recusa do réu em fornecer tal documentação em prazo razoável, não bastando mera alegação, não comprovada, de prévio pedido administrativo para obtenção de documentos, observado o entendimento do Colendo STJ - o qual admitiu a seguinte tese, por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648): "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (grifo meu) Traga o polo ativo tais esclarecimentos/documentos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpridas as determinações supracitadas, remetam-se os autos conclusos, encaminhando-os à fila Conclusos - Urgente.
Int. -
26/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/10/2024 13:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/10/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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