TJSP - 1007834-47.2021.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 01:52
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Angélica de Lima Bacci (OAB 305660/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 1007834-47.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Serli Cordeiro Batista Bacci - Reqdo: BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios de fls. 244/251, posto que tempestivos, dando-lhes parcial provimento no sentido de retificar parcialmente o dispositivo a fim de constar que: "Isto posto, e pelo que mais dos autos consta,JULGO PROCEDENTESos pedidos iniciais formulados pela autora em face do réu, conforme a fundamentação contida em sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: (I) declarar inexigível e inexistente o contrato nº 8932574, declarando indevidas quaisquer cobranças em face da autora de quaisquer valores referentes a este contrato, seja pela via judicial ou extrajudicial, intimando-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias se abstenha de efetuar cobranças referentes aos contratos objetos da lide e promova o cancelamento de eventual anotação dos empréstimos objetos destes autos junto ao benefício previdenciário da autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de cobrança indevida ou multa diária no mesmo valor supracitado para cada dia de descumprimento da ordem de cancelamento da consignação do empréstimo junto ao benefício da autora após o prazo supracitado, limitando-se a multa ao valor da condenação.
Caso o réu não traga comprovação do cumprimento desta ordem no prazo de 10 dias, intime-o pessoalmente (Súmula 410 do STJ); (II) condenar o réu à devolução em favor da autora, de forma dobrada, de todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício em virtude do contrato 8932574 declarado nulo nesta sentença.
Tais valores deverão ser devidamente corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; (III) condenar o réu ao pagamento de indenização à autora a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Por fim, observo que embora devidos valores pelo(a) ré(u) em favor do(a) autor(a), necessária a devolução em favor do réu de eventual recebimento de valores pelo(a) autor(a) indevidamente em decorrência do contrato nulo, para fins de retorno das partes ao estado anterior à inexistente contratação objeto desta ação, podendo o réu abater tal valor disponibilizado indevidamente à parte autora do valor total da condenação, cabendo ao réu o ônus de comprovar o recebimento pelo autora de tais valores." Acolhidos os embargos no tocante à retomada das partes ao estado anterior da indevida contratação, quanto às demais matérias (reativação de contrato anterior, delimitação do período de devolução dobrada e incidência dos juros de mora sobre os danos morais), recebo os embargos declaratórios de fls. 244/251, posto que tempestivos, no entanto, deixo de dar-lhes provimento, eis que não pretendem sanar possíveis vícios contidos no pronunciamento judicial de fls. 236/241 decorrentes de omissão, obscuridade ou contradição eventualmente presentes no decisum, devidamente fundamentado, mas possuem o escopo de pleitear a reconsideração do julgado e possuem nítido caráter infringente, o que não se admite, relembrando-se que os contratos anteriores não foram objeto da presente ação, tal como exaustivamente exposto pelo juízo à fl. 237, tampouco constou pedido reconvencional expresso ou subsidiário na contestação de fls. 53/78 para discussão de tal matéria nesta demanda, não possuindo a sentença de fls. 53/78 qualquer ingerência sobre os supostos contratos anteriores entre as partes que não foram objeto da tutela jurisdicional, razão pela qual o juízo, de passagem, manifestou na sentença (fl. 237) que "deverão ser discutidos em ação autônoma ou terem retomada a consecução destes anteriores contratos.".
Destarte, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para inclusão da possibilidade de abatimento de eventual valor que a autora tenha se beneficiado pela contratação inexistente, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado para o objetivo almejado, se o caso.
Int. -
26/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 06:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 17:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 01:54
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 11:37
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 14:54
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2022 08:59
Juntada de Petição de Réplica
-
04/03/2022 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2022 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 05:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2022 14:32
Expedição de Carta.
-
13/01/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 18:44
Decisão
-
10/01/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 17:34
Decisão
-
09/11/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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