TJSP - 1004878-26.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004878-26.2025.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: King Biscoitos Comercial e Representações Ltda - Apelado: Condominio Residencial Fit Novo Osasco -
Vistos.
Verifica-se dos autos que o apelante, Pessoa Jurídica, requer a concessão da gratuidade da justiça.
E, nesse contexto, tem-se que a referida benesse, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. É o que se extrai do artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, tem-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil) não pode ser estendido à pessoa jurídica.
Logo, em relação a esta, permanece o ônus de comprovar, de forma cabal, a existência de situação de hipossuficiência econômica que a impossibilite de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido, inclusive, o enunciado da Súmula nº 481 do C.
STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, diante da insuficiência dos documentos de fls. 343/348, determina-se que o apelante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, documentos hábeis a demonstrar a alegada situação de hipossuficiência (balanços e balancetes contábeis, extratos de contas bancárias etc).
Alternativamente, o apelante poderá realizar o pagamento das custas recursais as quais equivalem a 4% sobre o valor atualizado da causa , no mesmo prazo, independentemente de nova intimação.
Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos para apreciação.
Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Frederico Gessi Miglioli Junior (OAB: 221983/SP) - Ana Paula Silva Bertozzi Camargo (OAB: 241407/SP) - Sidnei Romano (OAB: 251683/SP) - 5º andar -
18/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/06/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:01
Julgada improcedente a ação
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27/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:48
Juntada de Mandado
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Gessi Miglioli Junior (OAB 221983/SP) Processo 1004878-26.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: King Biscoitos Comercial Eireli -
Vistos. 1.
Em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela parte autora, vislumbro no caso a probabilidade do direito invocado diante dos elementos existentes nos autos até o momento, havendo delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, além de não haver prejuízo aparente, vez que o processo de execução está arquivado provisoriamente por falta de andamento.
Os documentos juntados com a petição inicial são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora e há risco de dano se forem levantados os valores mesmo com a nulidade do processo.
Diante do exposto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspensão do levantamento dos valores dos autos principais.
Traslade-se a presente decisão para os autos do processo n° 1010576-28.2016.8.26.0405, para que conste a suspensão deferida nestes autos. 2.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. 3.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do mandado positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). 4.
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
26/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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