TJSP - 1021234-33.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Gameiro Cappelli (OAB 498766/SP) Processo 1021234-33.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dimas Melo de Almeida -
Vistos.
Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de folhas 293/294.
Realizada a verificação da resposta, não foram encontrados valores em nome da parte ré.
Ciência à parte interessada.
No mais, aguarde-se a citação das partes requeridas, conforme já determinado às folhas 283/286.
Intime-se. -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:31
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Gameiro Cappelli (OAB 498766/SP) Processo 1021234-33.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dimas Melo de Almeida -
Vistos.
Ante a juntada do acórdão que deu provimento ao recurso e deferiu a justiça gratuita à parte autora, anoto nesta data o referido deferimento.
Em juízo de cognição sumária, verifico elementos de prova que evidenciam a probabilidade do direito material.
Nesse sentido, do exame dos contratos de mútuo e aditivos (fls. 27/29 e 30/31), em especial da cláusula 9ª, verifica-se que o resgate total será realizado em até cinco dias úteis a partir da comunicação por e-mail.
Nessa seara, os documentos de fls. 46/50 comprova a solicitação do resgate efetuada em 11/08/2021 e que até o momento não foi atendida.
No mais, apenas para consignar, vale dizer que o "Termo de Aditamento Contratual" previu, expressamente, a ratificação de todas as cláusulas e condições do instrumento particular original.
Nesse espeque, manifesta a retenção indevida de valores pela parte requerida, a impedir a parte autora de gerir seu patrimônio, faz-se urgente o bloqueio pleiteado para resguardar o resultado útil do processo, uma vez que, pelas circunstâncias, aparenta-se que a requerida não terá meios de cumprir a obrigação no futuro.
Contudo, observo que o pedido liminar de bloqueio não poderá abranger os juros ou rentabilidade previstos no contrato firmado com a requerida, uma vez que se trata de expectativa futura, cujo termo está condicionado a rentabilidade incerta, inexistindo qualquer lastro probatório de que se tenha atingido tal cenário.
Ademais, para análise escorreita de eventual rendimento, faz-se estritamente necessária a instauração do contraditório e comparecimento da parte contrária nos autos Destarte, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o pedido de arresto de ativos financeiros em nome da requerida SKYLINE SECURITIZADORA S.A. via sistema Sisbajud, no valor total de R$ 62.040,00, correspondente ao total dos aportes demonstrados pela parte autora.
Em razão do deferimento da justiça gratuita, providencie a Sra.
Escrivã, desde logo, as providências que se fizerem necessárias junto ao SISBAJUD.
No mais, atendidas as determinações de fls. 97/98 e considerando que a presente ação apresenta como pedido inserido na inicial a desconsideração da personalidade jurídica / reconhecimento de grupo econômico, cuja apreciação deve ser realizada no curso da ação (artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil), determino as citações das partes da maneira indicada abaixo. 1.
PROCEDIMENTO COMUM Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) SKYLINE SECURITIZADORA S.A. para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do mandado positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). 2.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA / RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO Os documentos juntados aos autos pelo exequente, a forma de constituição da dívida ora cobrada, bem como a existência de empresa cujo quadro societário é composto pelos filhos do executados servem de indício, ao menos em juízo de cognição sumária não exauriente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial capaz de lastrear a admissibilidade do início da apuração das alegações do exequente por meio da presente ferramenta legal.
Sendo assim, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica / reconhecimento de grupo econômico apresentado em desfavor de: A- Skyline Investimentos Financeiros LTDA; B- Skyline Educacional Ltda.; C- Skylinegroup Participações S.A.; D- Skyline Pagamentos Digitais Ltda.; E- Skyline Tecnologia da Informacao Ltda.; F- Esate Servicos Especiais Ltda.; G- Esate Seguranca Patrimonial; H- Skyfx Intermediação Ltda; I- Lemann Consultoria Empresarial Ltda; J- Ps Money Intermediações de Negócios Ltda.; L- Danilo Cerqueira dos Santos; M- Moises Nascimento Trindade; N- Geovana Salerno Bresquiliari Cerqueira; O- Charles Roberto Silva Guerreiro; P- Saimon Diego Cardoso; Q- Pedro Sergio Doege Simoneti.
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. -
26/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/03/2025 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 23:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 09:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:37
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
25/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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