TJSP - 0000855-30.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 23:42
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Maria de Oliveira Pinto (OAB 240543/SP), Luiz Carlos Ferraz Domingues (OAB 452824/SP) Processo 0000855-30.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caio Transportes, Locações e Serviços Ltda - Exectdo: Sba Montagens e Serviços Técnicos Ltda -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
02/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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