TJSP - 1004809-91.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:31
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
17/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Marcio Balbino da Silva Brito (OAB 283745/SP) Processo 1004809-91.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogerio Raimundo da Silva -
Vistos. 1.
Fls. 44/45: Anote-se o novo valor da causa (R$ 296.538,58). 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, os documentos de folhas 31 comprovam que a parte autora aufere rendimentos mensais superiores à três salários mínimos, parâmetro utilizado por este juízo para concessão da assistência judiciária.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs, bem como para os valores em vigência no ano de 2023.
Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial e aplicação das penalidades previstas no Anexo V do Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento de 5 UFESPs, via guia FEDTJ, código 224-0, sob pena de não recebimento de nova ação distribuída sob o mesmo fundamento). 3.
Emende ainda a parte requerente, no mesmo prazo, a petição inicial para que apresente a cópia atualizada damatrícula do imóvelobjeto do pedido deadjudicação.
Atente o advogado para o coreto peticionamento da emenda, devendo cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agildade na identificação no fluxo de trabalho digital Intime-se. -
26/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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