TJSP - 1017478-55.2024.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/04/2025 21:17
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Carlos Alberto Baum (OAB 119266/RS) Processo 1017478-55.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Everton Aparecido de Jesus - Reqdo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos.
Foi entabulado acordo e este foi homologado, de modo que correta a alínea "B", pouco importando o teor do referido, se o autor teria ou não renunciado ao direito.
Não há contrariedade, omissão ou obscuridade na sentença embargada.
Há evidente inconformismo do embargante.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, devendo manejar o instrumento apropriado previsto em lei para sanar seu inconformismo.
Nestes autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras do expediente, tendo sido todas as questões controvertidas suscitadas devidamente apreciadas, por inteiro, tendo a decisão / sentença motivação suficiente para a conclusão nela disposta.
Os argumentos trazidos no bojo dos embargos revelam inconformismo manifesto com o que restou decidido, havendo meio apropriado para debatê-lo Desta forma, REJEITO os embargos, ante a ausência de requisitos que o autorizam.
Int. -
13/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:50
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 17:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:12
Embargos de Declaração Juntados
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17/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:19
Remetido ao DJE
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14/02/2025 18:55
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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14/02/2025 15:43
Conclusos para Sentença
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11/12/2024 16:34
Petição Juntada
-
27/11/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 08:01
Certidão Juntada
-
27/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
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26/11/2024 15:14
Carta Expedida
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26/11/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:20
Emenda à Inicial Juntada
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22/11/2024 21:10
Emenda à Inicial Juntada
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04/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:19
Remetido ao DJE
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01/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:11
Pedido de Prazo Juntada
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02/10/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:26
Remetido ao DJE
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01/10/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:20
Certidão de Cartório Expedida
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01/10/2024 09:19
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/10/2024 09:19
Redistribuição de Processo - Saída
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01/10/2024 09:19
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/09/2024 09:28
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/09/2024 15:05
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/09/2024 15:05
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 18:22
Petição Juntada
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25/09/2024 05:49
Remetido ao DJE
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24/09/2024 20:44
Declarada incompetência
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24/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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