TJSP - 1003529-76.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 02:44
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 18:23
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Phayzer da Silva Carvalho (OAB 295941/SP), Andre Luis Batista dos Reis (OAB 456732/SP) Processo 1003529-76.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fátima Aparecida Gabriel Ramos - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Int. -
13/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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