TJSP - 1016944-66.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 21:20
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento (OAB 160156/RJ) Processo 1016944-66.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alice Sanches de Lacerda -
VISTOS.
Recebo a petição e comprovante de endereço de pgs. 50/51.
Verifico que a autora possui residência na Comarca de Limeira, ao passo que a requerida possui sede na cidade e comarca de São Paulo.
Nesse diapasão, nada está a vincular essa Comarca de Americana ao feito, não se justificando a propositura da presente ação de cobrança perante este Juízo.
Conquanto se trate de incompetência relativa, é de se notar que as normas que regulam a matéria, estatuídas no Código de Processo Civil e noutros diplomas, hão de ser minimamente respeitadas, eis que não se revela razoável se subtrair do Juiz Natural a competência para processar e julgar determinada demanda.
Imagine-se, apenas exemplificativamente, que em determinada Comarca, por motivos diversos, as ações de busca e apreensão levem certo tempo até o efetivo cumprimento da liminar, enquanto noutra o interregno é bem mais curto.
Em caso que tal, evidentemente, descabe o ajuizamento da ação no foro em que a demanda tramita mais rapidamente, se inexistente qualquer disposição contratual ou legal que vincule os litigantes a ele.
Não se pode admitir que por mera conveniência, a parte escolha o foro em que pretende litigar, ao arrepio das normas processuais regentes da competência.
Como se vê, não se trata singelamente de reconhecimento de incompetência relativa de foro, mas sim de evitar afronta ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Nessa senda, RECONHEÇO a incompetência desse Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Entrementes, hei por bem oportunizar à autora que indique para qual Juízo pretende a remessa dos autos (Limeira ou São Paulo).
Int. -
01/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:55
Petição Juntada
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21/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:42
Remetido ao DJE
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19/03/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:20
Documento Juntado
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18/03/2025 16:11
Petição Juntada
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28/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:08
Remetido ao DJE
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27/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:15
Petição Juntada
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10/12/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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