TJSP - 1104440-55.2022.8.26.0100
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 04:19
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP), Andre da Silva Sacramento (OAB 237286/SP), Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB 271297/SP), Jorge de Souza Junior (OAB 331412/SP) Processo 1104440-55.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Cordeiro de Lima Silva - Reqdo: Fazenda Fortaleza Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA FORTALEZA LTDA. em face da r. sentença de fls. 241/246, que julgou parcialmente procedente a presente ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, sob o fundamento de aplicação da Lei nº 13.786/2018.
Sustenta a embargante, em síntese, a omissão da sentença quanto à análise da tese jurídica vinculante firmada no Tema 1095/STJ (REsp 1.891.498/SP), que dispõe que, em havendo contrato de compra e venda com alienação fiduciária regularmente registrada, o regime jurídico aplicável em caso de inadimplemento e constituição de mora do devedor deve ser o da Lei nº 9.514/1997, e não o Código de Defesa do Consumidor. É o necessário.
Passo a decidir.
Recebo os embargos apenas para fins de esclarecimento da fundamentação, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC.
De fato, não houve menção expressa na sentença ao Tema 1095/STJ, razão pela qual acolho os aclaratórios para suprir essa omissão.
Conforme consta às fls. 131/132 dos presentes autos de ação revisional, há averbação na matrícula do imóvel da propriedade fiduciária, em nome da ré, a qual configura o primeiro requisito estabelecido no Tema 1095 do STJ, referente à formalização da alienação fiduciária devidamente registrada em cartório de registro de imóveis.
Da mesma forma, o inadimplemento da parte autora restou demonstrado pela própria confissão da quitação apenas parcial das parcelas do contrato e pela existência de execução de título extrajudicial que tramita junto ao Juízo da 1ª Vara Judicial desta Comarca, o que preenche o segundo requisito, relativo ao inadimplemento contratual.
No entanto, não consta nestes autos da presente ação revisional prova da constituição em mora da parte autora, nos moldes exigidos pelo art. 26, §3º da Lei nº 9.514/97, ou seja, mediante notificação extrajudicial registrada no cartório de registro de imóveis competente.
O único documento que se extrai dos autos nesse sentido é um recibo oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa, datado de 31 de julho de 2020 (fls. 132), relativo à própria averbação da alienação fiduciária quando da realização do negócio jurídico, o que não supre a exigência legal da constituição em mora.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a constituição válida da mora como requisito para a aplicação da Lei nº 9.514/97, o que não foi feito.
Por fim, esclareço que nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, a resolução do pacto em caso de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deve seguir o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 26/10/2022 - Tema 1095).
Contudo, a aplicação dessa legislação, exige o cumprimento de três requisitos, quais sejam: 1º- O registro do contrato no cartório de registro de imóveis; 2º- O inadimplemento do devedor; 3º- A constituição em mora.
Somente com o preenchimento dessas condições é possível afastar o CDC, aplicando-se os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
Ausente qualquer desses requisitos, aplica-se o Código Civil ou o CDC.
No caso em análise, a ré não comprovou o cumprimento cumulativo dos requisitos legais mencionados.
Dessa forma, a legislação específica deve ser afastada, prevalecendo o CDC, pois estão caracterizados, de um lado, o fornecedor e, de outro, o consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, não comprovados os três requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 1095 do STJ, mantenho a decisão embargada que reconheceu o direito da parte autora à restituição parcial dos valores pagos, conforme já fundamentado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para suprir omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, alterar o resultado da sentença anteriormente proferida.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:39
Petição Juntada
-
05/08/2024 17:39
Petição Juntada
-
25/07/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:39
Embargos de Declaração Juntados
-
23/02/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 09:12
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 06:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/11/2023 23:23
Conclusos para Sentença
-
18/09/2023 17:21
Petição Juntada
-
07/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 17:43
Certidão de Cartório Expedida
-
04/08/2023 17:53
Petição Juntada
-
07/07/2023 10:55
Petição Juntada
-
26/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:38
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/05/2023 09:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/05/2023 09:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/05/2023 10:07
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/05/2023 18:41
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
03/04/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
31/03/2023 20:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/03/2023 17:05
Conclusos para Sentença
-
10/03/2023 18:49
Petição Juntada
-
03/03/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 14:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:36
Especificação de Provas Juntada
-
16/02/2023 11:55
Especificação de Provas Juntada
-
10/02/2023 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
09/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:17
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
24/01/2023 02:13
Suspensão do Prazo
-
11/12/2022 07:13
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
01/12/2022 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2022 12:25
Contestação Juntada
-
29/10/2022 10:04
AR Positivo Juntado
-
24/10/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
20/10/2022 16:24
Carta Expedida
-
20/10/2022 16:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:43
Petição Juntada
-
30/09/2022 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
29/09/2022 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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