TJSP - 1002066-10.2022.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:42
Expedição de documento
-
30/01/2025 00:16
Publicação
-
29/01/2025 00:17
Remetidos os Autos
-
28/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:23
Conclusos
-
23/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/03/2024 12:21
Remetidos os Autos
-
12/03/2024 12:17
Expedição de documento
-
14/12/2023 21:05
Petição Juntada
-
23/11/2023 07:27
Publicação
-
22/11/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
21/11/2023 18:09
Ato ordinatório
-
12/09/2023 03:45
Petição Juntada
-
22/08/2023 03:04
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilso Francisco Dias Jorge (OAB 349067/SP), Patricia Viviane Bueno Rodrigues (OAB 406528/SP), Stella Caroline Pessoa Fagundes (OAB 465624/SP) Processo 1002066-10.2022.8.26.0019 - Despejo - Reqte: Lar Escola Vó Antonieta - Reqdo: Diorgenes de Queiroz Marques Me -
Vistos.
Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido.
Nada nela há a declarar.
Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido.
Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração.
Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada.
Não houve qualquer omissão.
Ao contrário.
Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão.
Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão.
Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum.
E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.
Contradição externa. 'Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado' (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210). (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ademais, há expressa fundamentação na sentença quanto ao pleito que alega o embargante haver omissão, consoante se infere às fls. 113, in verbis: "Com efeito, o pedido de indenização por eventuais benfeitorias deveria ter sido apresentado por reconvenção, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, há cláusula contratual que afasta o direito de indenização ou retenção por benfeitorias (fls. 18 item VI)" (grifo nosso).
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso.
Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado.
Int. -
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 15:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/08/2023 11:57
Conclusos
-
09/08/2023 11:03
Conclusos
-
09/08/2023 11:01
Expedição de documento
-
08/08/2023 21:35
Petição Juntada
-
02/08/2023 07:10
Publicação
-
01/08/2023 10:33
Remetidos os Autos
-
01/08/2023 10:26
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2023 13:28
Conclusos
-
08/05/2023 09:48
Conclusos
-
25/04/2023 21:25
Petição Juntada
-
17/04/2023 15:25
Petição Juntada
-
22/03/2023 02:02
Publicação
-
21/03/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
21/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:13
Conclusos
-
06/12/2022 18:32
Conclusos
-
22/11/2022 02:55
Publicação
-
21/11/2022 16:42
Conclusos
-
21/11/2022 00:07
Remetidos os Autos
-
18/11/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 12:00
Conclusos
-
25/10/2022 02:57
Publicação
-
24/10/2022 12:08
Remetidos os Autos
-
24/10/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 15:21
Conclusos
-
07/09/2022 01:52
Publicação
-
06/09/2022 05:36
Remetidos os Autos
-
05/09/2022 15:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/08/2022 16:24
Conclusos
-
26/08/2022 02:27
Publicação
-
25/08/2022 21:25
Petição Juntada
-
25/08/2022 13:31
Remetidos os Autos
-
25/08/2022 12:46
Ato ordinatório
-
22/08/2022 01:47
Publicação
-
19/08/2022 10:31
Remetidos os Autos
-
19/08/2022 08:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/08/2022 16:38
Conclusos
-
08/08/2022 23:05
Petição Juntada
-
08/07/2022 19:25
Petição Juntada
-
01/07/2022 08:57
Mandado devolvido
-
01/07/2022 08:57
Documento Juntado
-
27/05/2022 09:58
Expedição de documento
-
12/05/2022 12:19
Ato ordinatório
-
12/04/2022 16:46
Petição Juntada
-
12/04/2022 02:30
Publicação
-
11/04/2022 12:05
Remetidos os Autos
-
11/04/2022 11:11
Ato ordinatório
-
09/04/2022 11:00
Documento Juntado
-
03/03/2022 10:13
Expedição de documento
-
03/03/2022 02:11
Publicação
-
28/02/2022 00:09
Remetidos os Autos
-
25/02/2022 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 11:50
Conclusos
-
24/02/2022 17:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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