TJSP - 1025399-26.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:16
Certidão Juntada
-
16/05/2025 13:34
Carta de Intimação Expedida
-
15/05/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/05/2025 02:04
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:37
Expedição de documento
-
08/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 13:55
Emenda à Inicial Juntada
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS), Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB 357590/SP), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1025399-26.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli de Araujo Morais - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Antes do mais, necessária a regularização da procuração outorgada pela parte demandante.
Com efeito, o instrumento que instruiu a inicial, unificado à declaração de hipossuficiência (fl. 20), foi assinado eletronicamente (assinatura digital) sem que dele constasse informação acerca da autoridade certificadora.
Imperioso, contudo, que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em "https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil", de sorte que a omissão dessa informação no documento impede a verificação dessa conformidade, exigida pelo art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Assim sendo, o instrumento não tem validade para fins processuais.
A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Agravo de instrumento - Decisão que determinou a regularização da representação processual da empresa ré (Banco C6).
Assinatura eletrônica.
Ausente informação acerca da plataforma utilizada para a assinatura digital constante na procuração.
Insurgência.
Descabimento - Instrumento de procuração assinado eletronicamente por empresa não identificada/credenciada junto à ICP-Brasil.
Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001, não configurados.
Regularização que deve ser providenciada.
Decisão mantida - Recurso improvido." (grifo nosso) (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2237212-71.2022.8.26.0000, Rel.
Des.Cláudio Marques, j. 14/04/2023). "Agravo de instrumento ação ordinária decisão guerreada que determina a regularização processual da instituição financeira requerida cabimento - na procuração apresentada pelo ora recorrente sequer é possível identificar a autoridade certificadora nos termos do previsto pelo artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10º da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - decisão mantida recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2223553-92.2022.8.26.0000, Re.
Des.
Sergio Gomes, j. 30/09/2022).
Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização, em 15 dias, pena de extinção.
Intime-se. -
26/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:46
Petição Juntada
-
27/02/2025 16:17
Emenda à Inicial Juntada
-
18/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 13:05
Réplica Juntada
-
18/01/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:29
Decurso de Prazo
-
11/09/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 13:07
Contestação Juntada
-
17/08/2024 05:02
AR Positivo Juntado
-
09/08/2024 04:13
Certidão Juntada
-
08/08/2024 09:29
Carta Expedida
-
14/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 14:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:05
Documento Juntado
-
12/06/2024 16:04
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
12/06/2024 16:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/06/2024 16:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/06/2024 16:00
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/06/2024 15:56
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/06/2024 14:52
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
10/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
09/06/2024 18:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:02
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004897-59.2024.8.26.0510
Marli Jose Rigato
Pac Nucleo Educacional LTDA - Universo E...
Advogado: Alcides Michelini Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 13:53
Processo nº 1002086-93.2025.8.26.0019
Maria Eugenia Paro
Magazine Americana LTDA
Advogado: Jefferson Feres Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 20:16
Processo nº 1004693-84.2022.8.26.0019
Parque Aspen Incorporacoes Spe LTDA
Angelica Maria Alves
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2022 12:50
Processo nº 1506298-34.2015.8.26.0510
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Felipe Heitor Bombonatti
Advogado: Felipe Heitor Bombonatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 00:35
Processo nº 1024710-79.2024.8.26.0114
Roseli de Araujo Morais
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 15:05