TJSP - 1001855-42.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:43
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 1001855-42.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Liberato de Melo Filho -
Vistos. 1.
Tutela Antecipada de Urgência.
Indefiro, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Em atenção às ponderações dos autores, importante observar, por ora, que a taxa de juros cobrada não se demonstra abusiva.
O STJ, por meio da sua Segunda Seção, em decisões unificadoras de 12/03/2003, nos Recursos Especiais n. 407.097-RS e 420.111-RS, Relator Ari Pargendler, veio a entender que só mediante prova do abuso, cujo ônus cabe ao devedor, é que se poderá estabelecer alguma bitola para juros.
Em um daqueles recursos se tratava de juros de 10,90% ao mês, não considerados abusivos pelo STJ.
A par disso, a capitalização dos juros remuneratórios é permita pelo ordenamento jurídico (Medida Provisória n.º 2.170/36).
No mais, não há qualquer sentido prático em se permitir o depósito judicial do valor das parcelas cobradas pela instituição financeira, já que não consta recusa da parte requerida.
O fato, por si só, de haver litígio sobre o objeto da presente demanda não é o bastante para deferimento do depósito pretendido. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, via portal eletrônico, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
31/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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