TJSP - 1004747-78.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:15
Contrarrazões Juntada
-
08/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 15:41
Recebido o recurso
-
05/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 18:15
Apelação/Razões Juntada
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 1004747-78.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosimeire da Silva Pedro - Reqdo: Banco BMG S/A - O feito comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática que prescinde de produção de provas em audiência, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, a impugnação à gratuidade é genérica, de modo que fica rejeitada, até porque, apesar de alegar, o banco réu não comprovou ter a autora capacidade financeira diversa da alegada, não infirmando a realidade extraída dos documentos apresentados pela requerente.
No mérito, o pedido é improcedente.
De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação da parte autora de que não celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, competia ao requerido o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência da consumidora quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica).
Pois bem.
Com a defesa, o banco réu trouxe cópias de instrumentos estranhos ao contrato impugnado (cartão RMC nº 6180569, com data de 24/07/2015, fl. 65), apresentando adesões a produtos outros nos anos de 2008 (fls. 108/117) e 2023 (fls. 118/124).
Todavia, as gravações disponibilizadas à fl. 81 da contestação demonstram que a requerente tinha pleno conhecimento da contratação do cartão RMC, tanto que solicitou e confirmou a contratação de saques complementares, em ligação em que as informações da modalidade contratual lhe foram explicitadas claramente e compreendidas.
Nesse sentido, os extratos completos de utilização corroboram o uso contínuo e ciente da modalidade de crédito (fls. 132/339), não havendo que se falar em desconhecimento ou indução a erro, sendo certo que não houve impugnação ao conteúdo das gravações (e, note-se, inócua a impugnação às assinaturas dos contratos juntados, pois estranhos ao objeto da ação e desinfluentes ao julgamento).
Ou seja, a contratação adveio não de vício de consentimento, mas de necessidade da própria parte.
Nesse contexto, os descontos em folha traduzem exercício regular de direito, porquanto previstos no contrato ao qual aderiu o consumidor, não se vislumbrando na conduta do banco requerido nenhuma ofensa às regras consumeristas (até porque se está diante de modalidade contratual típica, prevista em Lei federal, nº 10.820/03), o que elide a obrigação de repetição dos valores pretendida.
Provado está, então, haver sim relação jurídica subjacente ao débito, improcedendo a pretensão inicial.
O demandante, de seu lado, litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos, pelo que virá condenado na forma da lei (art. 80, inciso II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil).
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, pagará o autor as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida.
Condeno ainda a autora, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 80, inciso II e 81, ambos do Código de Processo Civil, rubrica não abrangida pela gratuidade.
Oficie-se, ainda, aoNúcleodeMonitoramentodos PerfisdeDemandasda Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) deste E.
TribunaldeJustiça, para as investigações necessárias.
Servirá a presente sentença como ofício a ser encaminhado via e-mail ([email protected].).
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:06
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/03/2025 20:29
Conclusos para Sentença
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05/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:05
Especificação de Provas Juntada
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12/11/2024 13:15
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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04/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:29
Remetido ao DJE
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01/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:46
Réplica Juntada
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30/09/2024 12:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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23/09/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:20
Remetido ao DJE
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20/09/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 17:07
Contestação Juntada
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29/08/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 05:46
Remetido ao DJE
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27/08/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:06
Emenda à Inicial Juntada
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27/06/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:42
Remetido ao DJE
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26/06/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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