TJSP - 1002886-57.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 13:38
Trânsito em Julgado às partes
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03/05/2025 21:38
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuelle Mario de Paula (OAB 379069/SP), Matheus Victor Vieira Delvechio (OAB 479032/SP) Processo 1002886-57.2024.8.26.0084 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Leandro Cesar Damião - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial e fixação de alugueis por fruição exclusiva promovida por LEANDRO CESAR DAMIÃO em face de MIRIAN DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, que, em razão de divórcio consensual anterior, houve partilha igualitária do imóvel comum das partes, pretendendo, assim, a extinção do condomínio e venda em leilão; e que está a requerida a usufruir com exclusividade do imóvel bem comum, pretendendo a fixação de aluguel em seu benefício (fls. 01/18).
Documentos às fls. 19/35.
A tutela de urgência fora indeferida (fl. 36).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, postulando a gratuidade e, no mérito, pugnou a improcedência (fls. 50/64).
Documentos às fls. 65/71.
Houve réplica (fls. 75/92). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impertinente ao julgamento da lide a produção de provas outras, para além dos documentos já acostados.
O pedido é parcialmente procedente.
Sendo evidente o condomínio havido entre as partes por força do divórcio consensual que partilhou à metade o imóvel comum (fls. 29/32), aplica-se ao caso o que disposto nos artigos 1.320 a 1.322 do Código Civil, os quais prescrevem que o estado de comunhão pode ser desfeito a qualquer tempo, bastando a vontade de qualquer um dos condôminos, independentemente de motivação.
Em relação à ratio da norma, explica Francisco Eduardo Loureiro: Diziam os romanos que a comunhão é a mãe da discórdia.
Não resta dúvida de que constitui fonte permanente de conflitos e tensão, daí ser considerada forma anormal de propriedade, de caráter transitório.
Conseqüência disso é a regra enunciada na cabeça do artigo em estudo [art. 1.320 do Código Civil], seguindo antigo aforismo romano: ninguém pode ser compelido a permanecer em condomínio contra a sua vontade.
Enunciando a regra de modo inverso, a persistência do condomínio exige o assentimento unânime de todos os condôminos.
Destarte, diante da ausência de solução quanto à divisão ou adjudicação dos bens entre as partes, ou mesmo venda particular a terceiros, é caso de alienação compulsória, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência: O direito do condômino à extinção do condomínio é uma faculdade fundamental, um ponto cardeal do instituto da comunhão.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum e, quando a coisa for indivisível, será vendida e repartido o preço.
Não se subordina, quer à concordância do outro condômino, quer à conveniência, à oportunidade ou à vantagem desses outros. É um direito potestativo, um querer do titular com efeitos na esfera jurídica dos sujeitos passivos que não podem, ou não devem, fazer nada, a não ser se submeter às conseqüências da declaração de vontade do primeiro (TJRJ, Ac. unân. da 7ª Câm.
Civ., AP. 1.155187, rel.
Des.
Paulo Roberto de A.
Farias, Adcoas 132292).
Assim, havendo desacordo entre condôminos, a coisa pode e deve ser alienada judicialmente, positivada a impossibilidade de sua divisão (...) (TJSP Apelação Cível nº 078.901-4 Rel.
Des.
Testa Marchi, j. 05/08/1999)
Por outro lado, embora seja certo que, até o momento, apenas a requerida esteja na posse a administração do bem, não caberá, in casu, o arbitramento locativo pretendido pelo pólo ativo, pois a fruição não é exclusiva da demandada, mas compartilhada entre ela e a filha menor comum às partes, que com ela reside em razão da atribuição a si da residência de referência no exercício compartilhado da guarda.
Nesse sentido é a mais recente jurisprudência do C.
STJ: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO.
USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2.
Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240- A do citado Codex.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, desde o divórcio das partes, o ex-marido reside no imóvel comum em companhia da filha (cujo sustento provê quase que integralmente), sem efetuar nenhum pagamento a exesposa (coproprietária) a título de aluguel. 4.
Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade".
Inteligência da Súmula 358/STJ. 5.
A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação. 6.
A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia. 7.
Nesse contexto normativo, há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel.
Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge. 8.
Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - o que poderá ser apurado em ação própria -, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 9.
Ademais, o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge não pode olvidar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas. 10.
Hipótese em que o provimento jurisdicional - pela improcedência da pretensão autoral - submete-se à regra rebus sic stantibus, notadamente por se tratar de controvérsia que guarda relação com institutos de direito de família. 11.
Recurso especial não provido (grifo nosso) (REsp nº 1.699.013/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021) Quanto ao valor do bem, caberá sua avaliação pericial em sede de cumprimento de sentença, caso não haja consenso entre as partes; anota-se, contudo, a respeito, que não se cogitará de compensações ou deduções referentes a benfeitorias voluptuárias, mas apenas úteis e necessárias (a depender de futura comprovação), nem custos de manutenção ou inerentes ao uso do imóvel (que devem ser arcadas exclusivamente por quem exerce sua posse, e como corolário dela).
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma d o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) declarar extinto o condomínio havido entre as partes relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 133.951 do 3º CRI local (fls. 27/28), determinando a sua alienação judicial, observada a preferência legal, dividindo-se o produto da venda em partes iguais.
Em virtude da sucumbência mínima ao pólo ativo, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual, que ora lhe defiro.
Com o trânsito em julgado, não havendo acordo entre as partes acerca do modo de valor de alienação do imóvel, proceder-se-á na forma do art. 730 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 19:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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31/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 10:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/06/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:18
Expedição de Carta.
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25/04/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 13:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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