TJSP - 1002540-73.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
-
14/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 21:40
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Medeiros Flores Monteiro (OAB 354051/SP) Processo 1002540-73.2025.8.26.0019 - Inventário - Herdeira: Maria Goretti de Souza Cabral da Costa, Maria José Rodrigues, Maria Lucia Cordeiro, Maria do Carmo de Souza Palma -
Vistos.
Diante do quanto esclarecido, defiro o processamento do inventário.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se, desde logo, que se no decorrer deste procedimento se verificar que o espólio possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, respectiva benesse será imediatamente revogada.
Anote-se e observe-se.
De acordo com a certidão de óbito de fl. 16, o falecido era solteiro e não deixa descendentes.
Logo, seus ascendentes devem ser chamados à sucessão, nos termos do que preconiza o art. 1829, inc.
II, do Código Civil.
Da informação dos autos, colhe-se que a genitora era viva quando do passamento de P.
H. de S., devendo esclarecer os interessados se há inventário em curso e inventariante designado.
Em caso negativo, o Espólio de M.
T.
R.
P. deverá ser representada pelos seus herdeiros.
No mesmo, deverão indicar quem será o inventariante para este feito.
Venham aos autos a certidão de óbito do genitor do de cujus, assim como a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em relação a P.
H. de S.
VERIFICAÇÕES PRELIMINARES Com o desiderato de organizar o feito, buscando a diminuição do seu tempo de tramitação, toma-se a liberdade de se fazer um check list, com o intuito de contribuir com a pessoa do inventariante e de seu patrono, dando a eles ciência acerca da documentação e providências que serão exigidas pelo juízo para o julgamento da presente ação de inventário.
A medida também busca a organização do feito.
O feito deverá estar instruído com os seguintes documentos, além daqueles indicados acima: DOCUMENTOS DA PESSOA FALECIDA: Certidão de óbito; Certidão de casamento da pessoa falecida, se casada fosse; Documento de identidade.
DOCUMENTOS DO INVENTARIANTE: Procuração; Documento de identidade; Certidão de casamento, desde que casado; DOCUMENTOS DOS HERDEIROS REPRESENTADOS NOS AUTOS Procuração; Documento de identidade; Certidão de casamento, desde que casado; Documento que demonstre a condição de herdeiro.
OUTORGA UXÓRIA Havendo caso de disposição, como por exemplo, renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio e partilha diferenciada torna-se necessária a presença do cônjuge do herdeiro nos autos, razão pela qual roga-se que a pessoa do inventariante traga aos autos procuração do cônjuge do herdeiro casado, para a validade de eventual ato de alienação, observando que a herança é considerada bem imóvel (Código Civil, artigo 80).
DOCUMENTOS DOS BENS DO ESPÓLIO Documentos que comprovem a titularidade da pessoa falecida sobre os bens a serem arrolados.
DOCUMENTOS FISCAIS Certidões negativas fiscais de tributos federais em nome da pessoa falecida; Certidões negativas fiscais de tributos municipais referente a cada um dos bens imóveis a serem inventariados; DECISÃO OFÍCIO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para que qualquer instituição bancária, financeira ou similar, forneça para a pessoa do inventariante, acima identificada, informações sobre os ativos depositados em nome do de cujus, visto que a informação é primordial para o oferecimento das primeiras declarações.
Uma cópia da certidão de óbito do de cujus deverá instruir esta decisão ofício.
ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO-OFÍCIO Caberá à parte interessada (inventariante) ou ao seu respectivo procurador, independentemente de eventualmente ser beneficiária da justiça gratuita, providenciar a impressão via E-SAJ e o encaminhamento desta decisão-ofício para o(s) respectivo(s) destinatário(s), mediante comprovação nos autos em 15 dias.
Além disso, autoriza-se desde logo à parte interessada, por intermédio de seu representante legal ou procuradores, informar ela própria os demais dados que porventura se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem.
RESPOSTA AOS OFÍCIOS As respostas deverão ser fornecidas, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento (protocolo), para a pessoa do inventariante, sob pena de desobediência.
TESTAMENTO Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa do inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico [email protected].
Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível em https://form.jotform.com/90.***.***/8359-80) e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não aceita-se declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP.
DECLARAÇÕES Caso não tenha acompanhado a inicial a pessoa do inventariante deverá providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 660 do Código de Processo Civil, requerimento inicial, com a notícia do óbito e sua comprovação, indicação de inventariante, declaração de herdeiros e bens, atribuição de valor aos bens e apresentação da partilha amigável.
ORGANIZAÇÃO DO FEITO Roga-se para que os causídicos, na medida do possível, observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando de proceder a juntada em bloco e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução do feito.
Por fim, observo que incidentes como prestação de contas, ação de sonegados, petições de herança, habilitação de créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança sejam distribuídas em apenso.
Cumpridas as determinações e pagas eventuais custas, não sendo o caso de Justiça Gratuita, voltem os autos conclusos.
Int. -
01/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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