TJSP - 1000880-96.2023.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/05/2025 05:04
Suspensão do Prazo
-
19/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Volpato Mateus (OAB 85081/PR) Processo 1000880-96.2023.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ederson Rafael Albuquerque do Amaral - De todo exposto, em face da corré OCTÓGONO, reconheço sua ilegitimidade, e JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Com relação a DAGMAR CONCEIÇÃO DE SOUZA FLORES, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
No mais, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida às fls. 1841/1843, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO do autor, o que faço para: CONDENAR os requeridos DETRAN e SBC REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS SPE LTDA na OBRIGAÇÃO DE FAZER na obrigação de fazer consistente na entrega dos veículos arrematados ao autor: VW/SAVEIRO 1.6, de placas EFY5451, Chassi nº 9BWKB05W09P070799 e FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, de placas EIY4067, Chassi nº 9BD17106LA5381959, nos termos da fundamentação.
A obrigação já foi cumprida.
DECLARAR a nulidade da sanção administrativa aplicada em desfavor do autor por ultrapassar o prazo legal para transferência da propriedade do veículo; CONDENAR o DETRAN/SP a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais.
No que tange à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, nos termos definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral) Tema 810, a saber: a) em relações jurídicas não tributárias, juros de mora de acordo com o índice de caderneta de poupança e correção monetária pelo índice do IPCA-E; b) em relações jurídicas tributárias, juros de mora pelo índice aplicado pelo respectivo Fisco na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária pelo IPCA-E; Termo inicial da incidência da correção monetária é o pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a partir Como os fatos se deram no ano de 2023, aplicável o item "ii" supra.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Para análise de pleito de assistência judiciária gratuita eventualmente formulado e não analisado, deverá a parte que formulou o requerimento, em caso de recurso e no prazo de sua interposição, apresentar declaração de rendimentos apresentados à Receita Federal no último exercício, sob pena de indeferimento.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação, devendo ser recolhida a taxa de preparo em até 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95, salvo se for deferida a justiça gratuita: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
02/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:53
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 14:52
Expedição de Carta.
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15/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:43
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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