TJSP - 1001442-98.2021.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 06:23
Petição Juntada
-
23/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:37
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 05:47
Petição Juntada
-
16/04/2025 13:26
Petição Juntada
-
16/04/2025 08:26
Petição Juntada
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09/04/2025 17:26
Petição Juntada
-
05/04/2025 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Alves de Godoy (OAB 157322/SP), Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB 164978/SP), Rafael Martins (OAB 278126/SP), Emerson Carlos Salgado (OAB 354416/SP) Processo 1001442-98.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Miguel Florencio - Reqdo: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos em Saneadora.
Trata-se de ação declaratória na qual o autor alega ser servidor da UNICAMP desde 13/05/1986, exposto a atividade insalubre, almejando o reconhecimento dessa condição para averbar o tempo de exercício especial, visando a aposentadoria com integralidade e paridade, além do pagamento atrasado do abono de permanência a partir da data do protocolo de requerimento (01/08/2017).
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A aposentação é ato complexo, vez que cabe primeiramente à UNICAMP, autarquia estadual, a análise inicial do pedido de aposentadoria especial e, se o caso, seu respectivo apostilamento, ao passo que à autarquia previdenciária cabe, via de regra, a efetiva implantação do benefício.
Outrossim, digno de nota que a disposição contida no art. 36 da Lei 1010/2007 deve ser interpretada em conjunto com a disposição contida no art. 40 da mesma lei que fixa o prazo de 02 anos para que a entidade se instale, esteja em pleno funcionamento e assuma a administração e execução de todas as atividades que lhe são conferidas nos termos da referida norma.
Em que pese a alegação da SPPREV, que faz presumir ainda não tenha havido a edição do decreto, certo é que tal fato, por si só, não pode servir de argumento para afastar a obrigação da autarquia previdenciária de assumir tal atribuição no prazo de 02 anos a contar da edição da Lei 1010/2007, conforme expressamente determina o art. 40.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades a serem corrigidas.
DOU POR SANEADO O FEITO.
A questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória terá por escopo aferir a exposição da parte autora a agentes insalubres e perigosos ao longo de todo o contrato de trabalho para fins de averiguar se possui direito à aposentadoria especial pleiteada.
Para tanto, reputo necessária a realização de perícia técnica indireta e ambiental, tal como requerido pela parte autora, devendo as partes colacionar aos autos todos os documentos que entenderem pertinentes, indicando, com exatidão, quais foram os postos de trabalho da parte autora ao longo do tempo e suas respectivas atividades.
Para a realização da perícia, nomeio JOSÉ DARC SCHMIED LINTZ, engenheiro especialista em segurança do trabalho.
Providencie a serventia o cadastro do DD.
Perito no SAJ e Portal dos Auxiliares.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o valor, intime-se a parte autora a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o depósito, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias.
Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar as alegações deduzidas na inicial.
Assim, com o encarte do laudo pericial e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD.
Perito(a) Judicial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias acerca do laudo, tornando os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusos sentença).
Int.. -
26/03/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 18:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 18:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:18
Decurso de Prazo
-
15/10/2024 05:36
Petição Juntada
-
07/10/2024 06:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/09/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 09:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/09/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 04:28
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 13:46
Petição Juntada
-
26/03/2024 13:46
Petição Juntada
-
11/03/2024 07:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/03/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 18:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:00
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2023 01:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/09/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 18:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 03:07
Suspensão do Prazo
-
26/05/2023 06:48
Especificação de Provas Juntada
-
26/05/2023 06:27
Especificação de Provas Juntada
-
20/05/2023 07:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/05/2023 07:14
Petição Juntada
-
11/05/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 14:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2023 14:34
Ato ordinatório
-
17/03/2023 05:57
Petição Juntada
-
20/02/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 09:31
Remetido ao DJE
-
16/02/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2023 05:47
Contestação Juntada
-
29/11/2022 18:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/11/2022 18:00
Mandado Juntado
-
10/11/2022 13:16
Mandado de Citação Expedido
-
26/09/2022 18:26
Réplica Juntada
-
05/09/2022 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:24
Remetido ao DJE
-
01/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 04:21
Suspensão do Prazo
-
06/05/2022 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/05/2022 19:45
Contestação Juntada
-
28/04/2022 11:16
Petição Juntada
-
27/04/2022 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:56
Remetido ao DJE
-
25/04/2022 13:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2022 13:40
Decisão
-
30/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 12:32
Certidão de Cartório Expedida
-
08/12/2021 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 00:51
Remetido ao DJE
-
06/12/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
11/08/2021 14:52
Petição Juntada
-
02/08/2021 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 18:59
Remetido ao DJE
-
26/07/2021 19:17
Ato ordinatório
-
12/07/2021 16:30
Petição Juntada
-
04/07/2021 07:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/06/2021 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2021 17:58
Remetido ao DJE
-
23/06/2021 14:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/06/2021 14:30
Decisão
-
15/03/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 14:47
Petição Juntada
-
15/02/2021 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 06:40
Remetido ao DJE
-
11/02/2021 00:15
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
06/02/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 18:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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