TJSP - 1500573-53.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP) Processo 1500573-53.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Incebra Indústria de Condutores Elétricos Brasileira Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por INCEBRA INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS BRASILEIRA LTDA.
A Fazenda do Estado se manifestou pela rejeição do pedido. É o relatório.
Decido.
Apesar de inexistir previsão legal, a exceção de pré-executividade possui ampla aceitação na doutrina e jurisprudência.
Consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade evidente e flagrante do título, isto é, a que independa de dilação probatória, independentemente de penhora ou de embargos.
Tal entendimento foi firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1110925/SP, o qual foi julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC.
Passo ao exame das questões suscitadas, dentro dos estreitos limites impostos ao presente meio de defesa apresentado pela executada.
No caso, pretende a excipiente a extinção da execução fiscal, alegando nulidade das razões que embasaram o Auto de Infração e Imposição de Multa que fundamentou esta execução.
Todavia, considerando a complexidade das matérias alegadas, essas não se prestam a ser ventiladas em sede deste incidente processual.
As alegações trazidas pela excipiente demandam dilação probatória, especialmente pelo fato de que sua pretensão é desconstituir ato declarado válido em processo administrativo regular, cujo ônus da prova de invalidade recai sobre quem a invoca.
Desta forma e nos limites das alegações expostas pela excipiente, não é possível verificar de pronto e sem a necessidade de produção de provas as questões elencadas na exceção de pré-executividade, não sendo possível transformar a presente exceção por via transversa num procedimento ordinário e com ampla produção de provas.
E reitero que a exceção de pré-executividade não permite dilação probatória.
Apenas a análise de matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída são admissíveis por este meio de defesa.
No mais, nada impede que esta questão seja suscitada com a profundidade necessária em embargos, instrumento que permite amplo conhecimento de toda a matéria de defesa.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
31/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:35
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
20/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:35
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
07/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/10/2023 05:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 03:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/05/2023.
-
28/02/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 16:41
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
24/02/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 01:37
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 01:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 18:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/10/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 15:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 01:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 01:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 14:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/05/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2022 10:45
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 10:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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