TJSP - 1501046-81.2025.8.26.0548
1ª instância - 05 Criminal de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2025 03:30:00, 5ª Vara Criminal.
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03/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:34
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 21:05
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:25
Recebido aditamento à denúncia
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12/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 05:40
Juntada de Petição de resposta à acusação
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07/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Benedito Passos (OAB 335431/SP), Juan Felipe Camargo Coimbra de Souza (OAB 367446/SP) Processo 1501046-81.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOÃO VICTOR DAIDA DO NASCIMENTO, GABRIEL BRAGA DA SILVA - Abre-se vista dos autos à defesa para ciência e manifestação acerca da resposta de ofício da empresa 99, juntada às páginas 283-242 dos autos. -
17/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Benedito Passos (OAB 335431/SP), Juan Felipe Camargo Coimbra de Souza (OAB 367446/SP) Processo 1501046-81.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOÃO VICTOR DAIDA DO NASCIMENTO, GABRIEL BRAGA DA SILVA -
Vistos. 1- Presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, recebo a denúncia oferecida contra JOÃO VICTOR DAIDA DO NASCIMENTO, por infração ao artigo 180, "caput", do Código Penal e em face de GABRIEL BRAGA DA SILVA, por infração ao artigo 157, §2º, II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. 2- Sem prejuízo dos fatos narrados na denúncia, observo que, ante as provas colhidas, sobretudo pela narrativa do policial (págs. 09/10), a comunicação pela vítima do fato criminoso ocorreu logo após a subtração dos bens.
Consta, ainda, do relato do policial: "por volta das 10:20h, estava em patrulhamento de rotina quando uma pessoa que estava na rua fez sinal para que a viatura parasse e em seguida disse que havia acabado de ser roubado." Ambos os policiais relatam que o contato com a vítima foi na via pública, durante patrulhamento, sendo acionados por ela logo após a consumação do delito.
Já a vítima, em suas declarações (págs. 12/13), nada informa acerca do horário dos fatos.
O horário dos fatos descrito na denúncia decorre de apontamento realizado em Boletim de Ocorrência (págs. 18/22) e na nota de culpa (pág. 17).
Por esse prisma, pelo conjunto probatório, tem-se que os fatos ocorreram em um curto lapso temporal delimitado entre às 9h57 e 10h20 do dia 07 de março de 2025.
Ante os esclarecimentos acima e tendo as defesas acesso aos autos, não verifico impedimento ou mitigação ao exercício do direito de defesa, pois possuem ciência dos dados inseridos.
Para regularização e melhor esclarecimento, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao horário dos fatos e, se o caso, adite a exordial acusatória.
Sobrevindo aditamento, já esplanada a situação, entendo desnecessária nova citação dos acusados.
Ambos têm advogado constituído que poderão aditar a defesa preliminar, caso entenderem necessário.
Tal medida se mostra razoável e garante maior celeridade ao feito em prol do acusado que se encontra preso. 3- Comunique-se a presente decisão ao IIRGDaunt para as devidas anotações, conforme disposto no artigo 393, inciso I, das N.S.C.G.J. 4- Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Notifique-se-o(a)(s), ainda, para que decline(m) o nome de Defensor constituído, ou informe(m) ao Oficial de Justiça se requer a nomeação de Defensor pelo Juízo, por não ter(em) condições de constituir um.
Segue anexa cópia da denúncia, que desta faz parte integrante. 5- Em havendo a necessidade, a citação poderá ocorrer com hora certa, nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal, em sua nova redação. 6- Nos moldes do disposto no artigo 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ, havendo mais de um endereço nos autos, inclusive aqueles cadastrados no sistema SAJ, mesmo que não contíguo ou lindeiro, a fim de evitar procrastinação no andamento do feito, fica expressamente autorizada a expedição de mandado para todos eles, simultaneamente.
Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. 7- Em não ocorrendo a localização do(a)(s) réu(ré)(s) nos endereços constantes dos autos, remetam-se ao Ministério Público para realização de pesquisa no Sistema Pandora. 8- Retornando sem novos endereços, seja realizada pesquisa no sistema PETRUS e nos sites da CPFL e do TRE, na tentativa de obtenção do endereço atualizado, bem como expeçam-se ofícios às empresas de telefonia, à empresa de fornecimento de água desta Comarca e à Caixa Econômica Federal, caso inscrito(a)(s) em programa assistencial do Governo Federal, a fim de que informem a existência de endereço cadastrado em nome do(a)(s) réu(ré)(s), realizando a pesquisa do número do CPF, se necessário, devendo ser verificado, ainda, se porventura está(ão) preso(a)(s) por outro processo, expedindo-se novo mandado/carta precatória, se o caso. 9- Se infrutíferas todas as pesquisas determinadas, após certificar a serventia respeito, expeça-se edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias.
Com a expiração do prazo, abra vista à Defensoria Pública e, após, ao Ministério Público. 10- Intime-se o Defensor constituído do réu João Victor (pág. 94) para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Intime-se, ainda, o Defensor do réu Gabriel (pág. 76)) para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, bem como para juntar procuração nos autos, no mesmo prazo. 11- Por cautela, nomeio a Defensoria Pública para a defesa do(a)(s) acusado(a)(s).
Intime-se da nomeação e para a apresentação de defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme acima consta. 12- Requisite-se a CERTIDÃO DE FEITOS CRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS, Modelo 27, com apontamentos de ações penais, termos circunstanciados, inquéritos policiais, medidas cautelares de prisão preventiva e temporária, medidas protetivas, autos de prisão em flagrante e execuções criminais, com respectivos eventos de parte, referentes a todas as Comarcas/Foros Regionais e Distritais do Estado de São Paulo e em relação a esta Comarca emitente, conforme COMUNICADO CG nº 01/2019, do(a)(s) acusado(a)(s), consignando-se se há condenação transitada em julgado e em que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da pena, caso ainda não solicitada nos últimos seis meses. 13- Extraia-se a certidão de nascimento do acusado Gabriel Braga da Silva, junto ao sistema SERPJUD. 14- Deixo consignado que, quando da designação da audiência de instrução, debates e julgamento, o(a)(s) réu(s)/ré(s) preso(a)(s) (pelo processo ou por outro juízo) serão ouvido(a)(s) por meio de videoconferência, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta,bem como, resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(a)(s) réu(s)/ré(s), nos termos do artigo 185 do Código de Processo Penal caput e parágrafos.
Além do que, nos delitos que necessitam de reconhecimento, a oitiva no estabelecimento prisional permite a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que se tornainviável no caso de oitiva nas dependências do fórum.
Em relação ao demais participantes da audiência, concedo o prazo de 05 (cinco) dias paramanifestação do Ministério Público, devendo a Defesainformar na resposta à acusação, eventual oposição ao sistema VIRTUAL.
O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA AO SISTEMA VIRTUAL PARA TODOS OS ENVOLVIDOS.
Consigno, porém, que nos crimes em que haja vítimas, serão estas questionadas sobre o local onde possuem maior segurança, sem qualquer influência de ânimo, podendo, independente da concordância das partes, optarem pela oitiva remota, quando da intimação para o ato. 15- Proceda a serventia ao cadastramento do número do CPF do(a)(s) acusado(a)(s) nos sistemas SAJ e BNMP, ficando autorizada a realização de pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção desse dado, se necessário.
Caso não seja localizado referido identificador, oficie-se à Receita Federal do Brasil encaminhando os dados qualificativos do(a)(s) acusado(a)(s) e cópia de seus documentos, requisitando que informe ao juízo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Física de referido(a)(s) acusado(a)(s). 16- Atualize a serventia o histórico de partes e providencie a alteração da classe dos autos no sistema SAJPG5. 17- Por fim, anote-se na autuação, a data da prescrição em abstrato que ocorrerá em: Para o acusado Gabriel Braga da Silva: 20/03/2035; Para o acusado João Victor Daida do Nascimento: 20/03/2033. 18: Págs. 106/114: trata-se de requerimento pelo relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória em favor do acusado Gabriel Braga da Silva.
Aduz a defesa que, no horário dos fatos, o acusado estava exercendo atividade laborativa como motorista do aplicativo "99".
Em sua petição, pressupõe que o crime tenha ocorrido entre 9h40 às 10h00.
Juntou fotografias e gravações obtidas por meio de câmeras de monitoramento para ilustrar que, poucos minutos antes do horário dos fatos, estaria em outro local transportando um passageiro (pág. 115).
Sobre a solicitação da "corrida" desse passageiro, juntou um print da tela do aplicativo "99", conforme ilustração de pág. 113, que indica o horário da solicitação: "07/03/2025 09:43:37", realizada por "Cleiton"; tendo por ponto de partida a "R.
Antonio Afonso de Lima, 209 - Lot.
Parque Centenário, Campinas - SP, 13051-500, Brasil" e como destino "Jardim Marisa, Campinas - SP, Brasil".
A defesa trouxe aos autos gravação obtida por meio de câmera de monitoramento instalada em imóvel localizado na mesma via, em que se pode observar a dinâmica da ação delitiva (pág. 101); contudo, a gravação é de baixa resolução e não permite identificar qualquer característica dos indivíduos que praticaram o roubo, tendo-se somente a percepção de que um dos indivíduos, após abordagem da vítima, conduziu o veículo subtraído e continuou o trajeto pela via, virando à direita ao final da quadra; enquanto o outro indivíduo conduziu a motocicleta, descendo a via e virando à esquerda ao final da quadra.
Logo, os roubadores tomaram direção opostas, mas posteriormente seguiram na mesma direção, qual seja, sentido Rodovia Lix da Cunha.
Possível ouvir a vítima solicitar por seu celular, andou por alguns metros após a fuga dos indivíduos e sentou-se ainda na via pública.
A imagem mais nítida do momento da abordagem à vítima está inserida na pág. 111 e foi captada por meio de "print", reproduzido por fotografia de um celular, permitindo-se observar que um dos roubadores trajava calça clara, blusa de manga comprida de cor escura e utilizava capacete branco.
O outro indivíduo trajava roupa escura, sobrevindo dúvida quanto a cor do capacete utilizado (fato que iria ao encontro às declarações da vítima).
Imperioso consignar que, tanto a gravação quanto a imagem, foram obtidas do momento do crime, mas não permitem comprovar o horário da prática e consumação do delito, permanecendo a delimitação temporal acima alinhada.
Também argumenta a defesa do acusado Gabriel que o indivíduo que conduzia a motocicleta não possui as mesmas características do acusado, não trajava a mesma vestimenta, não utilizava o mesmo modelo de capacete, bem como a motocicleta utilizada não seria idêntica a de propriedade do acusado.
Para tanto, comparou as imagens de págs. 108 - esta supostamente obtida pelos policiais quando de sua abordagem e utilizada para informar a vítima, e a outra seria a imagem de pág. 110.
Nesse contexto, esclarece que, quando Gabriel foi abordado pelos policiais utilizava capacete aberto, enquanto o condutor da motocicleta da imagem de pág. 110 utilizava capacete fechado.
Aponta que as vestimentas seriam diferentes.
Em contraponto, a favor do acusado, destaca que, quando da abordagem do acusado, ele trajava a mesma vestimenta de quando contratado para fazer o transporte do passageiro pelo aplicativo às 9h52, ou seja, usava o mesmo capacete e cedeu o outro capacete de cor preta a seu cliente, indicando as imagens de pág. 112 e links de gravação de pág. 115.
Frisa-se que o óculos tipo Juliete teria sido utilizado pelo comparsa, e não pelo acusado Gabriel, razão pela qual a localização de óculo de mesmo modelo em sua residência, predominantemente prata, não pode ser considerado como indício de prova.
Quanto à ação dos indivíduos, ao reconhecer Gabriel, a vítima relata que ele usava capacete branco aberto, e não fechado.
Mencionou que Gabriel teria sido o indivíduo que conduzia a motocicleta, mas deixou sua direção e tomou a condução de seu veículo.
Logo, o outro indivíduo permaneceu na motocicleta e deixou o local conduzindo-a.
Não se pode afirmar, com certeza, que a imagem de pág. 110 tenha sido capturada antes ou após os fatos, já que não traz indicação de data e horário da filmagem.
Outro ponto que merece atenção decorre da proximidade do local do roubo (Rua Odécio Paulati, nº 31, Jardim São Domingos, Campinas) com o local onde o veículo da vítima foi localizado (bairro Vila Palmeiras, Campinas), local de destino da corrida solicitada pelo consumidor "Cleiton" (Jardim Marisa, Campinas - destaca-se que não há especificação de endereço como comumente contratado pelos usuários) e local da residência do acusado Gabriel (Rua Luiza Camargo, nº 109, Jardim Colúmbia, Campinas).
Tratam-se logradouros localizados em bairros limítrofes, com deslocamentos em minutos.
Embora o acusado demonstre a atividade laborativa por meio do extrato do aplicativo de transporte (pág. 113), assim não o fez para comprovar sua atividade posteriormente à prestação de serviço ao cliente "Cleiton", não juntou extrato de deslocamento que seria disponibilizado pelo aplicativo "99", nem mesmo comprovação de que, antes de chegar a sua residência (quando foi abordado), havia transportado uma passageira nas proximidades.
Também não restou comprovado que a atividade laborativa aduzida pelo acusado é permanente, assim o fazendo com assiduidade como forma de garantia de seu sustento.
Em seu desfavor está a apreensão de simulacro de arma de fogo, localizado em seu quarto, atrás do armário, o que não foi explicado pelo acusado.
Ainda que se observem lacunas nos argumentos da defesa, temerária a manutenção da custódia cautelar do acusado.
Os indicios de autoria delitiva podem ser acolhidos para o recebimento da denúncia, uma vez que nessa fase a análise das provas se dá pro societate, mas se mostram insuficientes para manutenção da custódia cautelar ante tantos pontos ainda a serem esclarecidos, eis que há probalidade também do réu não ser o autor do delito, de forma que a medida poder-se-á demonstrar por demais gravosa.
Dessa forma, dado ao acima exporto, defiro o requerimento da defesa para concessão de liberdade provisória em favor de Gabriel Braga da Silva e imponho as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; b) comparecimento a todos os atos do processo e c) manter atualizado endereço no processo.
Fixo prazo de um ano para as medidas cautelares ora impostas, sem prejuízo de reanálise a qualquer tempo e eventual prorrogação após o decurso de tal lapso temporal.
Cadastre-se no BNMP.
Expeça-se alvará de soltura clausulado e intime-se o autuado a respeito das condições que lhe foram impostas.
Com relação à motocicleta apreendida, mantenho sua apreensão, uma vez que pode ser sido utilizado na empreitada criminosa e necessária sua manutenção para elucidação dos fatos, pendente ainda realização de diligências. 19- Sem prejuízo, para evitar eventual arguição de cerceamento de defesa, esclarecimento dos fatos e busca da verdade real, determino o cumprimento de algumas diligências: A) Caberá à defesa do acusado, se possível, providenciar a gravação nítida do momento do delito.
Observar, na disponibilização da gravação, a visualização da data e o horário dos fatos (assim como o fez na gravação do link de pág. 115), permitindo-se comprovação de que o acusado estava em outro local e em atividade laborativa.
Deverá informar, ainda, a identidade do morador responsável pela instalação das câmeras de monitoramento, indicando o endereço e número da residência para eventual diligência por este juízo.
Da mesma forma deverá proceder em relação à imagem disponibilizada na pág. 110.
B) Determino que a serventia expeça ofício ao aplicativo "99" para que disponibilize a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: b-1) extrato de todas as corridas realizadas pelo acusado na data dos fatos; b-2) extrato com deslocamento do acusado na data dos fatos enquanto em atividade e b-3) identificação dos usuários que contrataram o serviço de transporte pelo acusado, trazendo ainda informação do número de telefone utilizado para solicitação do serviço de transporte.
Ante a urgência das diligências, caso a defesa tenha acesso às referidas informações, poderá disponibilizá-las a este juízo.
C) Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar para que encaminhe a este juízo, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas, a cópia do BO/MP.
D) Oficie-se à autoridade policial para que esclareça se foi providenciado o reconhecimento, pela vítima Manassés, do acusado João Victor Daida do Nascimento, uma vez que este foi abordado logo em seguida aos fatos, na posse dos bens da vítima (Mercado Livre), e próximo ao veículo subtraído.
Noto, ademais, que João Victor, embora abordado na data dos fatos e descrito como investigado no Boletim de ocorrência, só foi ouvido em 12 de março de 2025 (pág. 126), quando autuado pela prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal.
Dessa forma, confirmando a autoridade policial que não foi formalizado reconhecimento do acusado João Victor pela vítima, adote as medidas pertinentes para que o ato seja cumprido, com urgência.
No mesmo ofício, requisito à autoridade policial para que providencie a realização de perícia na motocicleta e veículo apreendidos com os acusados, capacetes, óculos, bem como no simulacro de arma de fogo apreendido na residência de Gabriel. 20- Determino o cumprimento das medidas acima sejam cumpridas com urgência pela zelosa serventia.
Com a resposta das diligências, abra-se vista às partes para ciência e manifestação. 21- A defesa preliminar de págs. 142/146 será analisada oportunamente. 22- Págs. 149/156: abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao requerimento de restituição.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIOS, todos devidamente acompanhados das peças necessárias para adequadamente instruí-los, ficando dispensada a emissão de documentos específicos, em atendimento à celeridade e economia rocessual.
Intimem-se os Defensores. -
26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 19:08
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 21:46
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/03/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 16:17
Expedição de Alvará.
-
21/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:54
Recebida a denúncia
-
21/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 21:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 06:18
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 16:19
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 10:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/03/2025 22:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 18:26
Juntada de Mandado
-
08/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 15:25
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
08/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 23:35
Mudança de Magistrado
-
07/03/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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