TJSP - 1008330-71.2024.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 21:55
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS) Processo 1008330-71.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima Pinheiro dos Santos -
Vistos.
Compulsando-se o extrato de ações envolvendo o(a) autor(a) e a instiuição financeira ré, verifico que o(a) autor(a) fragmentou seu pedido revisional/declaratório em várias ações autônomas distribuídas perante este juízo, conforme se observa do extrato a seguir: Muito embora seja garantido constitucionalmente o direito de acesso ao judiciário, não pode a parte utilizar abusivamente deste direito fundamental para dificultar a defesa do polo passivo e abarrotar o judiciário multiplicando de forma desnecessária o árduo e custoso trabalho para obtenção da tutela jurisdicional.
Conforme constatado pelo juízo, o(a) autor(a) fracionou os pedidos feitos em face do(a) mesmo(a) ré(u) em diversos processos de competência desta 1ª Vara, quando poderia perfeitamente utilizar-se de único ajuizamento, ainda que adequando os termos da inicial e do valor da causa do primeiro ajuizamento, observados os termos do Enunciado 6 do Comunicado CG n° 424/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É dever da parte cooperar com o juízo e a parte adversa para fins de obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em prazo razoável (art. 6º do CPC), salientando-se que esta prática reprovável prejudica também os demais jurisdicionados alheios a esta demanda, sujeitos a sofrerem demora na prestação jurisdicional por mero capricho do polo ativo.
Não só atenta quanto ao princípio da celeridade e economia processuais, como dá azo à reiteração de múltiplas e inúteis diligências (citações, instruções probatórias, possíveis perícias, sentenças, todas passíveis de serem submetidas às Instâncias Superiores etc.), quando tudo poderia ter sido concentrado num único ajuizamento, economizando-se a produção de atos processuais e privilegiando-se os interesses de todas as pessoas envolvidas.
A fragmentação de pedidos constitui medida custosa e morosa ao Judiciário, pois impõe a realização desnecessária de trabalhos replicados e potencializa a prolação de decisões conflitantes, sugerindo que não se busca a pacificação social ou a colaboração com a racionalização do já sobrecarregado Judiciário, mas, apenas, aumentar eventuais ganhos dos que se valem de tal conduta, por meio da multiplicação de processos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, sendo matéria de combate pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo junto ao NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, justificando-se, inclusive, o indeferimento das ações protocoladas em desconformidade com as boas práticas e os deveres previstos no CPC.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO REUNIÃO DE DEMANDAS EM UM SÓ PROCESSO AÇÕES VERSANDO SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS, SEGUROS E EMPRÉSTIMOS, COM NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - Pretensão de reforma da decisão que determinou seja a petição inicial aditada, para englobar os pedidos formulados nas quatro demandas; possibilitando o seu julgamento conjunto - Descabimento Hipótese em que todos os processos tramitam no mesmo juízo em que o juiz determinou a emenda da petição inicial, para evitar a multiplicação desnecessária de processos Determinação que deve ser mantida, prevalecendo a avaliação do julgador quanto à conveniência da reunião das demandas, sem que se aponte um prejuízo ao autor RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271286-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023)" "CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÕES DISTINTAS.
MESMAS PARTES E PEDIDOS CONEXOS.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS.
O autor apelante interpôs duas demandas entre as mesmas partes com semelhantes fundamentos (causa de pedir) e pedidos conexos.
Nas duas ações, a partir das supostas fraudes guardando, no ponto, identidade da causa de pedir o autor buscou a declaração de inexigibilidade de cada um dos contratos de empréstimos, a devolução dos valores pagos e indenização.
Caso peculiar.
A sentença de indeferimento facultou à parte autora a emenda da petição inicial da outra ação, processo nº 1002247-59.2023.8.26.0218, para cumulação dos pedidos.
Obrigação processual das partes e dos advogados cooperarem para uma Justiça mais célere e eficiente, evitando-se movimentação desnecessária do Poder Judiciário com multiplicação dos atos processuais.
A existência de duas ações implicaria duas citações, duas contestações, duas sentenças, dois possíveis recursos e dois possíveis acórdãos.
E, aparentemente, cuidava-se de uma estratégia para potencializar o pedido de indenização, algo também inadmissível.
Precedentes desta Turma julgadora e do TJSP.
Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002252-81.2023.8.26.0218; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais.
Decisão que concedeu à parte autora "o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial e incluir os pedidos contidos nos processos n. 1003169-59.2023.8.26.0070, 1003177-36.2023.8.26.0070, 1003179-06.2023.8.26.0070, 1003181-73.2023.8.26.0070, 1003188-65.2023.8.26.0070, 1003201-64.2023.8.26.0070 e 1003202-49.2023.8.26.0070, regularizando a petição inicial destes autos, sob pena de extinção".
Insurgência.
Inadmissibilidade.
A reunião das ações possibilita trazer efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
Art. 327 do CPC.
Decisão mantida.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290509-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024)" Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo à parte ativa, já que este juízo seria incumbido de julgar todas as ações distribuídas perante esta Vara, ainda que tivessem tramitado de forma autônoma, determino que a parte ativa emende a inicial do primeiro ajuizamento (1008248-40.2024.8.26.0084), no prazo de 15 (quinze) dias, para que concentre a discussão de todos os contratos sub judice junto ao(à) mesmo(a) ré(u) nos autos da primeira ação distribuída perante este juízo, incluindo-se a discussão em relação aos objetos dos demais ajuizamentos perante esta 1ª Vara constantes do extrato colacionado acima distribuídos posteriormente à primeira ação, juntando-se a documentação pertinente quanto aos demais contratos discutidos nestes outros feitos distribuídos posteriormente para análise meritória conjunta de todos os contratos impugnados junto ao(à) mesmo ré(u), sob pena de indeferimento do primeiro ajuizamento e de todos os demais processos ajuizados posteriormente, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Os demais feitos distribuídos posteriormente ao primeiro ajuizamento deverão aguardar o cumprimento da emenda imediatamente acima determinada pelo juízo, para fins de que seja observada a ocorrência de eventual perda superveniente do interesse processual.
Quanto a eventuais habilitações feitas ou contestações já oferecidas, anoto que sequer houve ordem de citação pelo juízo, de tal forma que eventual peça de defesa mostra-se intempestiva e não será analisada até a organização dos feitos distribuídos pelo polo ativo em conformidade com esta decisão, ressaltando-se que o contraditório e a ampla defesa serão assegurados ao polo passivo após a concentração da discussão meritória no primeiro ajuizamento com abertura de prazo para oferecimento de defesa sobre todos os contratos impugnados pelo polo ativo.
Cumpridas as determinações supracitadas, remetam-se todos os autos supracitados à conclusão, de forma conjunta.
Int. -
26/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003999-55.2022.8.26.0271
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2022 17:31
Processo nº 1008331-56.2024.8.26.0084
Maria de Fatima Pinheiro dos Santos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 14:52
Processo nº 1004853-55.2025.8.26.0100
Sul America Companhia de Seguro Saude
Michelle Cristine Ramos Alveia 423390358...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 09:33
Processo nº 1002549-11.2025.8.26.0609
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nivaldo Manoel do Nascimento
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 13:04
Processo nº 1007661-23.2023.8.26.0320
Welton Barbosa Pereira da Silva
Fmg Automoveis LTDA
Advogado: Leonardo da Silva Porto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 14:19