TJSP - 0000817-59.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000817-59.2024.8.26.0152 (processo principal 1007461-06.2021.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Adriano Gois Serrano - Bom Apetit Alimentação Ltda e outro - Fls. 203/204: Acolho os Embargos de Declaração para suprir a omissão suscitada pelo Embargante na decisão de fl. 196 e determinar o seguinte.
Prejudicado o pedido de restrição de circulação e transferência via Renajud ante a inexistência de veículos em nome da coexecutada Bruna Freneda Garcia conforme resultado da pesquisa de fl. 199.
Em relação ao veículo constrito a fls. 82/83 da coexecutada Bom Apetit Alimentação Ltda, INDEFIRO o pedido de bloqueio de circulação visto que tal medida não se mostra razoável.
A finalidade da execução é a busca de bens para satisfação do crédito.
No caso, verifica-se que a restrição judicial de transferência de veículo, a qual impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM, lançada através do sistema RENAJUD, é suficiente para garantir o pagamento das dívidas do executado.
Assim, não há necessidade de restringir a circulação do veículo.
Neste sentido, a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. agravo interno. execução fiscal.
RENAJUD. restrição DE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL.
CABIMENTO. restrição de circulação. impossibilidade. É de se admitir, apenas, a imposição de restrição à transferência do veículo, porquanto adequada e suficiente à finalidade a que se destina.
Com efeito, o patrimônio do devedor deve garantir o pagamento de suas dívidas, o que justifica a constrição do bem indicado, afastada a restrição de circulação, por demasiadamente gravosa e desnecessária. (TRF4, AG 5066792-03.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Rel.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018)." EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, DE LICENCIAMENTO E DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. 1.
O sistema RENAJUD tem como objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário e promover a modernização da troca de informações entre os órgãos públicos, de vez que interliga aquele ao Departamento Nacional de Trânsito, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores. 2.
Encontrados veículos em nome da parte executada, resta ao juiz a possibilidade de efetuar a restrição a sua transferência no RENAJUD, para possibilitar a futura penhora pelo Oficial de Justiça, pois a medida tem a principal finalidade de ver adimplido o débito e, outrossim, de evitar que terceiros de boa-fé adquiram bem onerado. 3.
A restrição de circulação (restrição total) mostra-se medida mais gravosa do que a restrição de transferência, que possibilita o uso do veículo, impedindo somente o registro da mudança da propriedade do veículo a terceiro, a fim de garantir a execução do crédito tributário devido. 4.
No caso dos autos, a restrição de transferência do bem já se mostra suficiente ao fim pretendido, sendo desnecessária a imposição de medida mais gravosa.
Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5011271-39.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Des.
Federal ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018).
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ORDEM DE BLOQUEIO DE VEÍCULOS.
SISTEMA RENAJUD.
IMPEDIMENTO À VISTORIA E AO LICENCIAMENTO ANUAL.
DESNECESSÁRIO.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
MANTIDA.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sob o argumento de que a restrição para a transferência já seria medida suficiente para proteção do crédito perseguido, pretende a recorrente a reforma da decisão a quo que determinou a consulta ao RENAJUD e, existindo automóveis de propriedade do executado, o registro no referido sistema, impedindo a alienação dos veículos, a realização de vistoria anual e a emissão de documentos. 2.
Tratando-se a ação originária de execução fiscal, cujo fim é o recebimento dos créditos tributários perseguidos, a ordem de bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD deve obstar tão somente a transferência dos referidos bens, a fim de evitar que o executado dissipe seu patrimônio de modo a frustrar a satisfação do direito do exequente. 3.
Desnecessário o impedimento à vistoria e ao licenciamento anual do automóveis, que se tratam de medidas administrativas realizadas com o objetivo de regularizar a situação formal dos veículos e autorizar seu livre trânsito.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Considerando ainda que, in casu, alguns dos veículos restringidos se destinam à entrega de mercadorias com as quais a empresa exerce sua atividade, resta claro que, enquanto perdurar a ordem de bloqueio ou constrição judicial, o que não pode haver é a transferência dos automóveis, inexistindo motivo para que se impeça também a vistoria e o licenciamento anual, de obrigatoriedade prevista no Código de Trânsito Brasileiro (art. 130), para fins de locomoção. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. 1(TRF-2 - AG: 00013417320174020000 RJ 0001341-73.2017.4.02.0000, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 05/10/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) Nessa perspectiva, e a fim de acautelar o direito do credor, é de se admitir, apenas, a imposição de restrição à transferência do veículo, porquanto adequada e suficiente à finalidade a que se destina (garantia de pagamento das dívidas).
Diante da conduta omissiva da coexecutada Bom Apetit Alimentação Ltda em cumprir a determinação de fls. 126/127 resta caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Portanto, imponho multa de 20% sobre o valor do débito em execução (CPC, artigo 774, parágrafo único).
A execução prosseguirá pela diferença, após a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito pelo exequente, com a inclusão da multa de 20%.
Desta forma, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FABIANO CARDOSO ZAKHOUR (OAB 145419/SP), FABIANO CARDOSO ZAKHOUR (OAB 145419/SP), ALINE COUTINHO SILVA (OAB 408898/SP), RICARDO DA COSTA MONTEIRO (OAB 248961/SP) -
29/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:55
Penhora Deferida
-
10/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 13:17
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Cardoso Zakhour (OAB 145419/SP), Ricardo da Costa Monteiro (OAB 248961/SP) Processo 0000817-59.2024.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adriano Gois Serrano - Exectdo: Bom Apetit Alimentação Ltda - Fls. 118/125: Ante a ausência de impugnação, CONVERTO a indisponibilidade de fls. 86/112, em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5°, do Código de Processo Civil).
Providencie a zelosa serventia inserção da minuta de transferência, via Sisbajud e, ao depois, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico, em favor do exequente no valor de R$ 1.593,95; e em favor do patrono do exequente no valor de R$ 398,48, autorizada a expedição de ofício à instituição bancária, se necessário.
Proceda-se após a publicação desta na imprensa oficial.
Fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, a informar onde se encontra o veículo constrito a fl. 82 (veículo Marca Mitsubishi, Modelo Pajero TR4, placas FFE-0442), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restar caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça previsto no artigo 774, incisos III e V, do CPC, com a consequente aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado da presente execução, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD e SCPC, na forma dos Comunicados CG nº 182/2020 e nº 436/2020, e Provimento CSM nº 2684/2023, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC devendo a exequente, todavia, atentar para o disposto no § 4º do referido artigo, bem como providenciar nova planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo a própria parte realizar as diligências, solicitando diretamente ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério do Trabalho e Emprego as informações a respeito da existência de cadastro, vínculo empregatício e nome de empregador, bem como de algum benefício por invalidez, permanente ou temporária, os valores pagos, bem como as datas de início e final do referido benefício, se o caso, em nome da executada Bruna Freneda Garcia, CPF nº *91.***.*28-10.
Considerando o princípio da cooperação que rege a relação processual, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhado dos documentos pertinentes, como OFÍCIO, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário da ordem judicial, para imediato cumprimento, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Comprovada a distribuição, aguarde-se resposta ao ofício encaminhado pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Decorrido o referido prazo manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento independente de nova intimação.
Na inércia, tornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:15
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 16:19
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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