TJSP - 1010638-87.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Henrique Abrao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pavani Freitas (OAB 222571/SP), Rafael Macedo Roque (OAB 63080/PR) Processo 1019328-42.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Costa da Silva Transportes - Reqdo: Banco Volvo S/A, SOLVE SEURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - Fls. 653/654: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, é o caso de rejeição, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada, revelando-se manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar apontar suposto vício ou a reapreciação do mérito com reconsideração da tese jurídica adotada para a solução da lide, sem lograr êxito em demonstrar a presença de uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
Não há omissão na sentença proferida, eis que a interposição do agravo de instrumento indicado (em face da decisão de fls. 633/634) sequer foi noticiada nos autos (somente o sendo após a sentença, nos presentes embargos de declaração), e a parte não formulou qualquer pedido para que os efeitos da decisão fossem suspensos até o julgamento do recurso.
Não há como alegar a ocorrência de omissão do Juízo em relação àquilo que sequer foi oportunamente informado nos autos para o seu conhecimento.
Registre-se que aspartestêm o dever processual de se comportarem de acordo com a boa-fé e de cooperarem para a resolução do litígio, prestando asinformaçõesnecessárias para efetivação da tutela jurisdicional (arts. 5º e 6º do CPC).
Ademais, apesar de não ter sido juntada cópia do agravo nos autos, em consulta ao respectivo andamento processual, verifica-se que o recurso sequer fora conhecido.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a anulação do julgado ou para a rediscussão da matéria de mérito, devendo a parte manifestar eventual irresignação por meio das vias processuais próprias.
Rejeito, portanto, os aclaratórios. -
18/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:06
Baixa Definitiva
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18/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:04
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:04
Voto do relator proferido
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19/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/11/2024 09:00
Julgamento
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08/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:59
Inclusão em Pauta
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24/10/2024 21:30
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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