TJSP - 1001494-55.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
01/04/2025 16:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Stefanie Lucy Orozimbo (OAB 395142/SP) Processo 1001494-55.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Carlos Cesar Carreon Fernandes - DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Evidentemente, tendo dado causa ao ajuizamento da ação, não estará isenta a parte autora do recolhimento das custas, cujo fato gerador se aperfeiçoou com a distribuição da demanda que, de resto, inaugurou efetiva relação jurídico processual, ainda que não triangular, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil.
Essa a interpretação dada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar a matéria: "Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico custas, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.A custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido" (RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 2ª Turma, J. 08/06/2021) Também assim já decidiu o E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DESISTÊNCIA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - insurgência em face da decisão pela qual o juiz indeferiu o pedido de afastamento da cobrança da taxa judiciária - taxa judiciária que tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense - arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - taxa devida com a mera distribuição da demanda, que já caracteriza a prestação de serviço forense - precedentes - agravante que não litiga sob o pálio da justiça gratuita - determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com determinação" (TJSP Agravo de Instrumento 2049322-86.2022.8.26.0000; Relator: Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Assim, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas em 60 (sessenta) dias.
Não o fazendo, oficie-se à PGE para fins de inscrição na dívida ativa.
Providencie a serventia remessa de carta cientificando a autora desta sentença ao endereço constante da inicial.
Oportunamente, ao Distribuidor. -
26/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 08:25
Certidão Juntada
-
24/03/2025 17:47
Carta de Intimação Expedida
-
24/03/2025 17:46
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:08
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:41
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:55
Conclusos para Sentença
-
20/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:40
Conclusos para Sentença
-
25/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:55
Petição Juntada
-
19/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 08:11
Certidão Juntada
-
19/02/2025 03:11
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 17:16
Carta de Intimação Expedida
-
18/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:20
Decurso de Prazo
-
23/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:12
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 20:30
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020715-92.2023.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Ana Karla Nunes da Cunha Lodygensky
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 12:01
Processo nº 0005271-92.2023.8.26.0451
Boate Kroco S/C LTDA. ME
Rac Bar LTDA
Advogado: Leonardo Ribeiro Marianno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2019 15:04
Processo nº 1002011-92.2020.8.26.0451
A2A Fomento Mercantil LTDA
Claudemir Antonio Filippini
Advogado: Winston Sebe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2020 16:32
Processo nº 0003339-22.2012.8.26.0268
Jose Osvaldo Chagas
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Edson Galindo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2012 10:14
Processo nº 1015802-82.2014.8.26.0405
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jaferoil Comercio e Servicos de Coleta D...
Advogado: Amanda Diniz Pecinho Boquete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2014 13:32