TJSP - 1001579-97.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 04:47
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Rosa Peres Martines (OAB 450656/SP) Processo 1001579-97.2025.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Kennedy Alexandre Silva Sampaio, Juliana Maria Teixeira Lobato -
Vistos.
Inicialmente, apresente a parte autora cálculo dos valores pagos e dos ainda devidos de acordo com o contrato firmado entre as partes ante o inadimplemento alegado como causa de pedir.
Sem prejuízo, quanto a liminar pretendida, desde já, entendo que é indispensável a decretação da rescisão contratual para a reintegração de posse postulada, ainda que haja cláusula resolutória expressa no contrato entre as partes, o que não se pode dar em sede de liminar sem a oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
LIMINAR.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
I I - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a ' rescisão ' (rectius, resolução) do contrato.
Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel.(REsp 204.246/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10.12.2002, DJ 24.02.2003 p. 236).
Por assim ser, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Após a apresentação do cálculo acima determinada, cite-se.
Intime-se. -
03/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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