TJSP - 1020177-36.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1020177-36.2024.8.26.0451 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Aparecida Correa Mariano - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
MARIA APARECIDA CORREA MARIANO, devidamente qualificada, propôs produção antecipada de provas em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que constatou, por meio da análise de seu extrato previdenciário do INSS, a existência de múltiplos contratos de empréstimos consignados e operações vinculadas à Reserva de Margem Consignável (RMC), os quais, entretanto, afirma não reconhecer ou recordar-se de sua contratação, tampouco possuir cópia dos respectivos instrumentos contratuais.
Diante disso, tentou, sem êxito, obter referidos documentos junto à instituição, razão pela qual propõe a presente demanda, devidamente instruída com procuração a fls. 7/11 e documentos comprobatórios acostados a fls. 29/31 e fls. 37/59.
Citado, o banco requerido apresentou contestação a fls. 64/73, na qual arguiu, preliminarmente, a inobservância do art. 320 do CPC, requerendo o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustentou a ausência de pretensão resistida e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Por fim, anexou os documentos a fls. 74/251.
A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação a fl. 260.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, conforme petições acostadas a fls. 265/266.
A fls. 290, a parte autora informou sua satisfação quanto aos documentos anexados à contestação pela parte ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, pois a juntada da declaração de endereço supre a juntada de comprovante de endereço.
No que tange à alegação de múltiplas ações distribuídas pelo mesmo Patrono, reputo que a parte requerida deverá comunicar por conta própria o órgão de classe a fim de apurar se sua conduta infringe as regras de ética da conduta profissional.
Passando ao mérito, verifica-se que a exibição pretendida tem a finalidade de prévio conhecimento de fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, conforme disposto no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, consoante o disposto no artigo 382, § 2º, do mesmo diploma, também não haverá pronunciamento judicial sobre a ocorrência de fato ou eventuais consequências jurídicas decorrentes da prova produzida, cabendo, apenas, sua homologação.
O requerido apresentou a documentação inicialmente almejada pelo requerente, sem que houvesse discordância, de modo que, exibidos os documentos pleiteados pelo autor e não havendo impugnação ou esclarecimentos pendentes, restou concluída a prestação jurisdicional nestes autos.
Quanto à sucumbência, destaco que a produção antecipada de provas é procedimento de jurisdição voluntária, sendo cabível honorários advocatícios apenas na hipótese da existência de pretensão resistida.
Na caso em tela, a pretensão restou resistida ante a não apresentação do documento na via administrativa, dada a notificação extrajudicial devidamente amparada de procuração com poderes específicos, documentos pessoais do autor e autorização para débito em conta do valor da taxa referente ao custo do serviço.
Ocorreu, portanto, a negativa tácita, ante a inércia do banco requerido, sendo cabível a aplicação do princípio da causalidade e a condenação nos ônus sucumbenciais.
Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO BANCÁRIO Ação de produção antecipada de provas pela qual a autora busca a exibição de contratos de empréstimos junto ao banco réu Sentença de extinção por falta de notificação extrajudicial válida Recurso do autor.
INTERESSE DE AGIR verificado Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento Julgados do C.
STJ Preenchidos os requisitos previstos no julgamento do REsp 1.349 .453/MS (Tema Repetitivo 648 do C.
STJ) Comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a prévia solicitação administrativa Notificação extrajudicial enviada por carta com Aviso de Recebimento acompanhada de procuração com poderes específicos para recebimento de informações bancárias.
EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS Impossibilidade comprovada pela apelada - Pleiteada pelo autor exibição de sete contratos bancários firmados e quitados há mais de 10 anos Prazo de prescrição decenal Dicção do artigo 205 do Código Civil Dever de guarda dos documentos comum às partes pela instituição financeira, cujo prazo de armazenamento deve ser o mesmo do prazo prescricional estabelecido no Código Civil (10 anos) Sentença de extinção mantida. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA que deve ser imputada à ré Embora reste comprovada a impossibilidade da apresentação do contrato pelo banco, deve-se considerar que este permaneceu inerte quando da notificação extrajudicial enviada pelo autor Ajuizamento da ação que se mostrou necessário Sucumbência que deve ser assumida pela ré.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para inverter o ônus da sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10443145120238260602 Sorocaba, Relator.: João Battaus Neto, data de julgamento: 07/07/2024, data de publicação: 09/09/2024) Ante o exposto, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões, na forma do artigo 383, do Código de Processo Civil.
Nos termos da fundamentação supra, ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 800,00.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventual custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP.
P.I. -
03/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 15:52
Julgada Procedente a Ação
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25/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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