TJSP - 0003336-09.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 22:57
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ettore Mendhel Martins Chagas (OAB 278750/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Michelle Leiko Navarro (OAB 403484/SP) Processo 0003336-09.2024.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cathiley Nair Miranda Santana - Exectdo: Banco Agibank S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega excesso de execução.
Sustenta que a exequente teria inserido valores não contemplados no título para elaboração de sua planilha de cálculo.
Manifestação da exequente às fls. 44/46, pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise ao título executivo exequendo, verifico que não há qualquer excesso no cálculo apresentado pela exequente.
Isso porque, os valores questionados pelo executado foram objeto de análise na sentença e no acórdão, tendo sido declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e o requerido, a inexigibilidade dos débitos advindos do contrato 1223998952, a devolução, em dobro, das quantias indevidamente debitadas da autora e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), autorizada a compensação com o valor depositado a título de empréstimo na conta bancária, .
Ante o exposto, e estando o cálculo da exequente em conformidade com o título judicial, REJEITO a presente impugnação, homologando o cálculo apresentado pela exequente.
Como o pagamento foi realizado fora do prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art. 523, caput, do Código de Processo Civil CPC, a parte devedora fica sujeita à multa de 10% e honorários de 10%, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC.
Concedo o prazo de 15 dias para que a exequente apresente planilha de cálculo atualizado do débito.
Preclusa esta decisão, fica deferido o levantamento da quantia depositada nos autos em favor da exequente, devendo ser apresentado o respectivo formulário pela parte interessada.
Intime-se. -
02/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:13
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
17/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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