TJSP - 1013711-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:10
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 15:07
Trânsito em Julgado às partes
-
05/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 06:06
AR Positivo Juntado
-
08/04/2025 05:06
AR Positivo Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Pincke Cruz Galvão de França (OAB 304753/SP) Processo 1013711-33.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Graciosa Grobmann Domingues, Roger Antonio Domingues, Rogério Alberto Domingues, Rosan Adalberto Domingues -
Vistos.
Fl. 60.
Acolho como pedido de desistência e Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito.
Diante da preclusão lógica, considera-se a presente sentença transitada em julgado na data de sua publicação.
Comunique-se o Distribuidor e arquivem-se.
P.R.I.C. -
02/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 22:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
01/04/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:55
Pedido de Extinção Juntada
-
01/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Pincke Cruz Galvão de França (OAB 304753/SP) Processo 1013711-33.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Graciosa Grobmann Domingues, Roger Antonio Domingues, Rogério Alberto Domingues, Rosan Adalberto Domingues -
Vistos.
Não se pode olvidar que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida excepcional - dada a sua natureza de providência satisfativa - somente cabível se preenchidos, de plano, os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo recomendável, sempre que o juiz reputar necessário, que se aguarde a manifestação da outra parte, a fim de que possa ter mais elementos para concedê-la ou para denegá-la.
No caso, a questão da alta hospitalar e/ou a realização de tratamento em "home care", deve ser analisada de forma criteriosa pelos médicos assistentes, não cabendo intervenção imediata do Judiciário; salvo se, durante a instrução, houver recomendação médica expressamente em sentido contrário.
Assim, à vista do exposto, determino, no caso em questão, que se aguarde a defesa da parte ré, a fim de que a pretensão satisfativa possa ser examinada.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados.
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça.
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial.
Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
31/03/2025 16:43
Certidão Juntada
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31/03/2025 16:43
Certidão Juntada
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31/03/2025 05:51
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:07
Carta Expedida
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28/03/2025 16:07
Carta Expedida
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28/03/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2025 15:57
Emenda à Inicial Juntada
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28/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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