TJSP - 1007855-10.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 12:27
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Sadan Franklin de Lima Souza (OAB 387390/SP) Processo 1007855-10.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izaltino Aparecido de Lima, Marcia Cristina da Silva Lima - Reqdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos em decisão saneadora. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais que move Izaltino Aparecido de Lima, assistido por sua curadora, em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico.
Afirma ser beneficiário do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares junto a ré.
Sustenta que em 2021 sofreu infarto grave no miocárdio.
Desde então está em estado vegetativo persistente (coma vígil), exigindo assistência integral.
Afirma que a requerida entrou em contato alegando que os acompanhamentos de enfermagem serão cancelados no mês de agosto.
Pretende que a ré seja compelida a prestar assistência de enfermagem na forma do plano contratado.
Citada, a ré apresentou defesa. 2.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos legais e as condições da ação, dou por saneado o processo.
O ponto controvertido refere-se ao tratamento médico recomendado à situação do autor. 3.
De início, reconhece-se que há entre as partes evidente relação de consumo, aplicado-se à hipótese os princípios e regrasdoCódigo de DefesadoConsumidor, notadamente quanto os princípiosdaboa-fé objetiva gerada em favordoconsumidor,dainversãodoônusdaprovaante a flagrante hipossuficiênciadaautora em relação à ré e quanto à natureza objetiva da responsabilidade doprestador de serviços,doque resulta evidente a incidência na hipótese do instituto da inversãodoônusprobatório.
Assim, inverto o ônus da prova.
No tocante a produção de provas, defiro o pedido de fls. 206.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício à ANS, para que informe quanto à existência de eventual parecer a respeito do tratamento pleiteado (atendimento Home Care a paciente em coma vígil).
Caberá à operadora o protocolo via "Portal das Operadoras".
Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica pleiteada pela ré e nomeio, nos termos do art. 465 do CPC, o(a) perito(a) JORGE RAUL COSTA GOTTSCHALL.
Caso o perito esteja com o cadastro vencido, providencie a serventia a intimação por e-mail para regularização em 15 dias, na inércia, voltem conclusos para nomeação de novo perito.
Intime-se o expert para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 dias, conforme art. 465, §2o, do CPC.
Esclareço, desde logo, que o valor da perícia deverá ser pago pela parte que a pleiteou (isto é, pela ré) conforme inteligência do art. 95 do CPC.
Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em 15 dias, na forma do art. 465, §1o, do CPC 4.
Com a juntada, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre os honorários estimados, no prazo de 05 dias, sendo que, se de acordo, intimem-se as partes para depósito de 50% do valor dos honorários no prazo de 05 dias.
Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, expedindo-se MLE do valor depositado, constando a advertência de que deverá entregar o laudo em 30 dias corridos.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias, oportunidade que deverá ser efetuado o depósito do valor remanescente.
Após, tornem-me conclusos.
Intime-se. -
02/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:06
Decisão Determinação
-
09/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
10/09/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 15:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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