TJSP - 1001818-06.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 04:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Pauline Raphaela Simão Gomes Taveira (OAB 29982/GO) Processo 1001818-06.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo Coelho dos Santos - Reqdo: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos - Sindnap -
Vistos.
Observa-se que os patronos de ambas as partes informaram números das inscrições em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de outro Estado da Federação, devendo no caso, portanto, ser observado no caso o disposto no artigo 10, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/1994, "o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." Sendo assim, deverão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei, regularizar suas representações no processo, comprovando que seus patronos não possuem mais de 05 (cinco) ações distribuídas neste ano, por meio de certidões de militância, no Estado de São Paulo, incluindo-se as Justiças Federal e do Trabalho, ou informar os números das inscrições suplementares na Seccional no Estado de São Paulo.
Neste sentido, o posicionamento no E.TJSP: Apelação nº 1029777-93.2022.8.26.0405 APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DESATENDIDA - ADVOGADA INSCRITA NA OAB DE MG, ONDE DOMICILIADA, QUE DISTRIBUIU CENTENAS DE AÇÕES NESTE ESTADO DA FEDERAÇÃO, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, SEM COMPROVAR INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - REITERADAS DETERMINAÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SEM CUMPRIMENTO - PARTE QUE QUEDOU-SE SILENTE DIANTE DA DERRADEIRA ORDEM, SEM MANIFESTAR IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Apelação Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório Deficiência da representação processual da instituição financeira recorrente Uma vez observado que as patronas da parte requerida apresentam domicílio profissional no Estado de Pernambuco, foi determinada a intimação das advogadas Luciana Martins de Amorim Amaral e Elaine Cavalcanti de Lima Azevedo para que, no prazo improrrogável de cinco dias, promovessem a comprovação da regularidade de sua atuação perante esta C.
Corte Paulista, a teor do disposto pelo artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 - Diversamente do alegado, a regular inscrição do profissional perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil traduz condição "sine qua non" para o exercício da advocacia e, por conseguinte, da representação da parte em juízo - À luz do citado artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, tem-se que, além da inscrição principal, deverá o advogado promover "a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano" Observada a inércia, se impõe o reconhecimento da ausência de hígida representação processual da parte recorrente e, com fulcro no disposto pelos artigos 76, inciso I, e 932, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, a inadmissibilidade do recurso interposto Recurso não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1002028- 70.2020.8.26.0438; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). "INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR CONCEITO E CRITÉRIOS LIMITES ÉTICOS (in https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-edisciplina/ementario/2022/e-5-774-2021).
Nos termos do art. 10, § 2º, EAOAB e art. 26, do Regulamento Geral do EAOAB, a inscrição suplementar é exigível se houver o patrocínio concomitante em Seccional diversa da inscrição principal do(a) profissional e somente se o fizer com habitualidade.
A habitualidade foi conceituada como a intervenção judicial superior a 5 causas por ano.
A expressão a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano não se refere a andamentos processuais (recursos, petições diversas, etc), pois apenas serão computados os processos novos, protocolados no ano que está em curso, de maneira não cumulativa.
Da mesma forma, cautelares e execução de sentença decorrem do processo principal e não somam como uma nova causa.
Atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, mesmo em ações de competência originária, não se somam ao limite de causas obrigatórias para a inscrição suplementar.
O critério de apuração das causas em Seccional diversa do domicílio é individual.
Todavia, caso uma sociedade de advogados decida constituir filial em outra Seccional, ficam seus sócios obrigados a efetivarem a inscrição suplementar nessa Seccional onde constituírem a filial.
Não é demais lembrar que quaisquer subterfúgios ou emprego de meios ardis para fraudar a obrigatoriedade da inscrição suplementar é conduta antiética.
Precedente: Proc.
E-4.607/2016, E-4.982/2018, E-5.417/2020, E5.556/2021 e E-5.532/2021.". (Proc.
E-5.774/2021 - v.m., em 19/05/2022, parecer e ementa da Rel.
Dra.
REGINA HELENA PICCOLO CARDIA, Revisor Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr.
JAIRO HABER).
Na mesma oportunidade, ante a necessidade de se estabelecer a competência deste Juizado, deverá a parte requerente EMENDAR A INICIAL apresentando comprovante de domicílio atualizado e contendo seu nome, em complemento ao documento juntado na fl.25, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, tornem conclusos.
P.I.C.. -
31/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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