TJSP - 1000725-80.2025.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:57
Remetido ao DJE
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23/05/2025 16:40
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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23/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:51
Petição Juntada
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19/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 10:43
Remetido ao DJE
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16/05/2025 14:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:10
Petição Juntada
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto da Silva (OAB 472951/SP) Processo 1000725-80.2025.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alessandra Scomparin Silva - Diga o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a ausência de contestação. -
28/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 11:00
Remetido ao DJE
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28/04/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 09:13
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 04:00
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto da Silva (OAB 472951/SP) Processo 1000725-80.2025.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alessandra Scomparin Silva -
Vistos.
Infrutífera a tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, desnecessária a designação nova audiência.
Cite-se a ré, com as advertências de praxe, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Na contestação e em réplica as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 3 (três) testemunhas, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos.
Em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
Pesquisa de endereços: Infrutífera a citação, defiro, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento, sob pena de extinção.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido.
Se novamente infrutífera a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios retornem os autos conclusos para extinção, observada a vedação da citação por edital no rito sumaríssimo (art. 18, § 2º, CPC).
P.I. -
31/03/2025 21:14
Certidão Juntada
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31/03/2025 10:48
Carta de Citação Expedida
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31/03/2025 01:58
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 16:53
Petição Juntada
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27/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto da Silva (OAB 472951/SP) Processo 1000725-80.2025.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alessandra Scomparin Silva - Para prosseguimento do feito a autora deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, o comprovante de endereço em nome próprio ou justificar, documentalmente, a juntada em nome de terceiro, nos termos do artigo 614, § 1º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. -
26/03/2025 01:22
Remetido ao DJE
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25/03/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 14:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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