TJSP - 0002981-41.2022.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP), Michele Silva de Oliveira (OAB 437758/SP) Processo 0002981-41.2022.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Jardim Novo Horizonte -
Vistos.
A ação de conhecimento que originou este cumprimento de sentença se trata de cobrança de débitos condominiais, sendo o primeiro débito vencido em janeiro de 2020 (fl. 02 do processo de n.º 1006229-32.2021.8.26.0451).
A atual fase do processo, para busca da satisfação do crédito executado, decorre da penhora determinada pela decisão de fl. 60 "sobre os direitos da parte executada" sobre o imóvel objeto da matrícula de fls. 52/56 (nº 128.764 do 2º Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca), cuja propriedade fiduciária pertence à Caixa Econômica Federal, que já integra os autos da condição de terceira interessada (fls. 103/135) ao prestar informação que lhe havia sido requisitada sobre o contrato de financiamento.
Pende de apreciação deste Juízo as petições de fls. 148/149, 154/191 e 192/195.
Ocorre que, na recente data de 12.03.2025, em sessão de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sua Segunda Seção, por maioria de votos, passou a decidir que os imóveis alienados fiduciariamente podem ser penhorados para pagamento de dívidas condominiais, devendo o credor fiduciário, como titular da propriedade resolúvel do imóvel que originou a dívida condominial, também ser responsável pelo pagamento dessas taxas.
O entendimento decorreu da análise e apreciação dos REsp 1.929.926, REsp 2.082.647 e REsp 2.100.103, nos quais se discutiu a possibilidade de penhora, para execução de débitos condominiais promovida contra o devedor fiduciante, do próprio imóvel (e não somente direitos) sobre o qual recai o débito e se encontra alienado fiduciariamente.
Essa, aliás, é a exata hipótese dos autos, e este Juízo, convencido pelos fundamentos da posição vencedora e passando a comungar do mesmo entendimento no sentido de que ao credor fiduciário/proprietário do imóvel deve recair a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais (de natureza propter rem), com direito de regresso contra o devedor fiduciante, também e doravante decidirá dessa forma.
Essa modificação de entendimento prejudica a análise das petições acima aludidas e enseja as seguintes adequações e deliberações: 1) A parte exequente deve apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o cálculo atualizado do valor devido (a planilha de fl. 149 consta atualização para 21.05.2024).
Com a providência, cite-se o proprietário-credor fiduciário (R-3 da matrícula de fls. 53/54), que pode optar por quitar o débito condominial que recai sobre o bem. 2) Até o ingresso nos autos do credor fiduciário como parte, fica suspenso o prosseguimento dos atos relacionados ao leilão que deferi pela decisão de fls. 141/142.
Comunique-se, com a máxima urgência, a leiloeira nomeada, via e-mail .
Dil. e int. com urgência. -
03/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:05
Protocolo Juntado
-
28/03/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 07:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 22:48
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:45
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 07:42
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 11:32
Penhora Deferida
-
22/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 07:49
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 14:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2023 17:52
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 05:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
06/12/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2022 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 15:57
Expedição de Carta.
-
31/03/2022 15:57
Decisão
-
31/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:36
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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