TJSP - 1001906-20.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:20
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:31
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Rossato Ricci (OAB 243727/SP), Lucas Malachias Anselmo (OAB 359753/SP) Processo 1001906-20.2025.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Danielle Conte Delbem - Diante da aparente tempestividade dos embargos opostos (pp. 46/51), redistribuam-se os presentes autos para apreciação pelo meritíssimo prolator da r. decisão embargada, sobretudo ao considerar a judiciosidade das razões recursais, à luz da jurisprudência atual da Colenda Câmara Especial em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória c.c. devolução de valores - Indeferimento de licença-saúde de servidora pública ocupante do cargo de professora - Demanda inicialmente proposta perante o Juízo Suscitado, com determinação de redistribuição ao Juizado Suscitante, em razão do pleito da parte autora de distribuição ao Juizado Especial Fazendário contido na inicial - Necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico do art. 10, Lei nº 12.153/2009 - Princípios da oralidade, da celeridade, da unirrecorribilidade e da gratuidade em primeiro grau prejudicados pela necessidade de realização de perícia regida pelo Código de Processo Civil - Situação concreta a indicar necessidade de perícia técnica, com complexidade incompatível com a Lei nº 12.153/2009 - Prejuízo ao rito sumaríssimo - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0039422-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - "Ação Declaratória c/c Condenatória em Obrigação de Fazer", ajuizada por servidor público estadual, com vistas à declaração de nulidade de ato administrativo que indeferiu o reenquadramento de faltas ao trabalho, tidas como injustificadas, para licença-saúde, bem assim à restituição dos valores descontados, a esse título, com juros e correção monetária - Distribuição da demanda perante o Juízo Cível - Determinação de redistribuição dos autos, ante o valor da causa (inferior a 60 salários mínimos), ao Juizado Especial Cível - Competência do Juizado Especial, entretanto, que não é determinada apenas pelo valor atribuído à causa - Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 98, I, da Constituição Federal - Ação proposta que demanda prova pericial complexa.
Incompatibilidade com a singeleza do exame técnico, previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, e a celeridade que deve ser imprimida às ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis - Conflito conhecido, a teor do art. 66, II do CPC/2015 - Competência do D.
Juízo da 2ª Vara Cível do Foro e Comarca de Mogi-Guaçu, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0026690-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi Guaçu - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação ordinária ajuizada na 1ª Vara Cível de Avaré, pretendendo a anulação de ato administrativo que indeferiu pedido de licença médica.
Remessa ao Juizado Especial Cível e Criminal de Avaré, em razão do valor da causa não superar 60 salários mínimos.
Impossibilidade.
Necessidade de perícia técnica complexa.
Competência do Juiz suscitado da 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré. (TJSP; Conflito de competência cível 0013774-68.2021.8.26.0000; Relator (a):& Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Avaré -& Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021). -
30/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Rossato Ricci (OAB 243727/SP), Lucas Malachias Anselmo (OAB 359753/SP) Processo 1001906-20.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danielle Conte Delbem - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. -
01/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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