TJSP - 1013212-49.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 06:17
Petição Juntada
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27/03/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juscelino João de Mello (OAB 420653/SP) Processo 1013212-49.2025.8.26.0114 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Herdeiro: Adilson Mauro da Silva -
Vistos.
Trata-se de testamento público, cujo teor é presumivelmente conhecido.
No interesse da economia processual, dispenso a audiência de leitura do testamento prevista no artigo 735 do CPC.
Defiro os benefícios da lei do idoso, respeitada a fila em relação aos demais processos com o mesmo privilégio e observadas as demais prioridades legais em relação aos processos respectivos.
Foi juntado às fls. 22/23, certidão do colégio notarial, comprovando a inexistência de outro testamento.
Dê-se vista ao MP e, se não houver oposição dele, nos termos do artigo 735, § 2º do CPC fica desde logo determinado o cumprimento do testamento.
Após, intime-se o testamenteiro nele nomeado a assinar em cartório o termo de compromisso de testamentaria.
Assinado o termo de compromisso de testamentaria, extraia-se cópia autêntica para ser juntada aos autos do inventário ou arrolamento, para lá ser observado, e arquivem-se os presentes.
Nos termos do item 130, do Capitulo XVI das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça ("Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.") sendo todos os herdeiros maiores, capazes e concordes, fica desde já autorizada a realização do inventário e da partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário, transferência de quantias depositadas no sistema financeiro, transferência de titularidade de veículos e de cotas ou ações de sociedades empresarias ou civis, observando-se o disposto no testamento.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
26/03/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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