TJSP - 0005289-21.2012.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:03
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 01:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP) Processo 0005289-21.2012.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal cujo valor dado à causa foi de SETECENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E TRES CENTAVOS.
Revendo os autos, verifica-se que não foram localizados bens passíveis de penhora, sendo flagrante a ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de movimentação útil há mais de um ano.
O Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 547/2024 determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Passo a transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mi reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A par desse ato normativo, como visto, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Portanto, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada.
Nesse contexto, cuidando de execução de baixo valor, ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou valores não levantados, certifique-se e abra-se vista à exequente.
P.I.C. -
31/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 00:18
Remetido ao DJE
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29/03/2025 12:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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26/03/2025 15:08
Conclusos para Sentença
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08/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 10:43
Remetido ao DJE
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18/11/2024 10:08
Autos Destruídos
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14/11/2024 13:37
Certidão de Cartório Expedida
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24/10/2024 15:34
Petição Juntada
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28/09/2024 07:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/09/2024 14:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 09:11
Remetido ao DJE
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30/08/2024 09:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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26/04/2024 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/04/2024 18:04
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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15/04/2024 11:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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15/04/2024 11:14
Documento Juntado
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15/04/2024 11:13
Documento Juntado
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26/11/2023 02:59
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 18:16
Petição Juntada
-
28/10/2023 08:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/10/2023 15:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/10/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/10/2023 11:30
Documento Juntado
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10/01/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 00:12
Remetido ao DJE
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18/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 23:45
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:10
Petição Juntada
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10/11/2022 16:28
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
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01/11/2022 01:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/10/2022 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/10/2022 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/10/2022 14:17
Carta Precatória Digitalizada
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21/10/2022 14:17
Carta Precatória Digitalizada
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31/03/2022 15:38
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
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09/03/2022 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/03/2022 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/10/2021 12:24
Suspensão do Prazo
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06/10/2021 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/09/2021 16:35
Documento Juntado
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25/06/2021 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2021 14:26
Certidão de Cartório Expedida
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03/12/2020 13:31
Proferido Despacho
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03/12/2020 11:31
Conclusos para despacho
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18/11/2020 16:49
Conclusos para despacho
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11/11/2020 13:51
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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05/10/2020 15:37
Processo Digitalizado
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05/10/2020 14:43
Recebidos os autos do Advogado
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08/09/2020 15:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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07/01/2020 15:51
Petição Juntada
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22/11/2019 09:50
Carta Precatória Expedida
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22/11/2019 09:50
Proferido Despacho
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19/11/2019 14:59
Petição Juntada
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14/11/2019 11:39
Recebidos os autos do Advogado
-
29/10/2019 10:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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13/09/2019 10:27
Proferido Despacho
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04/09/2019 11:27
Petição Juntada
-
29/08/2019 16:56
Recebidos os autos do Advogado
-
15/07/2019 10:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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07/06/2019 13:46
Proferido Despacho
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06/06/2019 14:54
Documento Juntado
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23/04/2019 09:51
Carta Precatória Expedida
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23/04/2019 09:51
Proferido Despacho
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16/04/2019 14:56
Petição Juntada
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12/04/2019 15:04
Recebidos os autos do Advogado
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01/04/2019 09:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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27/03/2019 11:28
Decisão
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20/03/2019 15:57
Petição Juntada
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18/03/2019 15:02
Recebidos os autos do Advogado
-
26/02/2019 21:38
Suspensão do Prazo
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28/01/2019 10:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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04/12/2018 15:32
Bloqueio/penhora on line
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27/11/2018 10:02
Petição Juntada
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23/11/2018 15:13
Recebidos os autos do Advogado
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03/09/2018 09:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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15/05/2018 11:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/04/2018 14:00
Petição Juntada
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19/04/2018 15:58
Recebidos os autos do Advogado
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19/03/2018 10:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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22/02/2018 09:37
Decisão
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15/01/2018 15:00
Petição Juntada
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11/01/2018 16:04
Recebidos os autos do Advogado
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04/12/2017 10:13
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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13/11/2017 16:05
Proferido Despacho
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06/11/2017 14:43
Petição Juntada
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31/10/2017 16:31
Recebidos os autos do Advogado
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09/10/2017 09:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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12/09/2017 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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23/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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10/10/2012 00:00
Aguardando Prazo
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26/09/2012 00:00
Aguardando Intimação
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24/09/2012 00:00
Juntada de Petição
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05/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
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03/08/2012 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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03/08/2012 00:00
Despacho Proferido
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01/08/2012 11:29
Recebimento de Carga
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01/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
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31/07/2012 18:51
Carga à Vara Interna
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31/07/2012 18:49
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2012
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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