TJSP - 1032411-91.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:13
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 15:19
Pedido de Prazo Juntada
-
08/05/2025 20:15
Petição Juntada
-
25/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:34
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:42
Pedido de Prazo Juntada
-
23/04/2025 06:29
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:46
Contestação Juntada
-
22/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 06:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 06:42
Pedido de Informações Juntado
-
27/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela de Tomasi Viegas (OAB 496603/SP) Processo 1032411-91.2024.8.26.0405 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Mauro Domingues do Amaral -
Vistos. 1.
Determino que a parte autora providencie a juntada de todas as faturas e extratos de cartão de crédito que possua titularidade a fim de se verificar a alegada vulnerabilidade financeira dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que trata de procedimento que visa a repactuação de dívida, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Para a possibilidade de instauração do referido procedimento, faz-se imprescindível o enquadramento do consumidor na qualidade de superendividado, o que pressupõe a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
No presente caso, em que pese a parte autora alegue se enquadrar na referida situação, não há documentos que embasem a alegação juntados com a inicial.
Nota-se que o autor é sevidor público aposentado e possui rendimentos tributáveis no total de R$ 86.993,77.
Ainda, destaca-se que, de acordo com sua última declaração de imposto de renda (fls. 84/93), possui valores investidos (R$ 7.407,24, 3.617,56, R$ 9.165,64, R$ 9.126,00).
Assim, determino que o autor efetue a juntada de planilhas e documentos que evidenciam o alegado superendividamento, devendo juntar (i) cópias das contas mensais básicas que alega pagar (luz, celular, internet e mercado), (ii) os comprovantes de pagamentos dos últimos 12 (doze) meses.
Além disso, também deverá apresentar a cópia das faturas e extratos de cartões de crédito de sua titularidade, como já pontuado no item '1'.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual e Cominatória Repactuação de dívidas - Contratos Bancários Superendividamento Extinção do Feito, sem resolução do mérito Insurgência que não prospera Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial ao princípio da dialeticidade Indeferimento da Inicial lastreado na inércia do Apelante em apresentar a documentação necessária para a análise de seu pedido Termos da petição inicial e da Insurgência apresentada imprecisos Fatos não contrariados em sede recursal - Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento, mesmo instado a fazê-lo Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC Desnecessidade Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001957-92.2023.8.26.0396; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Destaca-se, ademais, que a parte autora não acostou os contratos que pretende a posterior inclusão no plano de pactuação de dívidas, ocorre que se tratam de documentos considerados indispensáveis, posto que necessário para a análise da matéria.
Consigne-se, desde já, que eventual alegação de que não obteve as cópias não convence, porque poderia ter ajuizado anterior pedido de produção antecipada de prova.
Neste sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS. "Ação de Repactuação de Dívidas Com Pedido de Liminar Prevista no art. 104-A do CDC (Introduzido pela Lei 14.181/21 Superendividamento)".
Sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Apelação. (1) Gratuidade de justiça.
Documentos demonstrativos da necessidade.
Manutenção do benefício concedido na instância de origem. (2) Pedido de restituição do valor recolhido a título de custas iniciais.
Impossibilidade.
Recolhimento efetuado anteriormente à concessão do benefício da gratuidade de justiça. (3) Petição inicial.
Narrativa genérica sobre necessidade de repactuação de dívidas, apenas com indicação dos valores dos mútuos, das parcelas mensais e datas de celebrações dos contratos.
Instrumentos contratuais não trazidos com a inicial.
Impossibilidade de processamento da demanda. (4) Determinação de emenda da petição inicial.
Descumprimento.
Indeferimento (art. 321, par. único, do CPC). (5) Recurso não provido". (TJSP; Apelação 1008418-14.2022.8.26.0009; Relator: Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023).
Assim, determino que a parte autora efetue a juntada dos contratos impugnados e que pretende a inclusão no posterior plano de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, não se pode desconsiderar que a parte autora terá que apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e deverá indicar exatamente o valor que pretende efetuar o pagamento em relação a cada devedor, o que inexiste nos autos.
A autora se limita a indicar que pretende dispor de 30% de sua remuneração líquida, sem indicar precisamente quanto pretende pagar por mês a cada credor, qual o saldo em aberto em relação a cada contrato (ou seja, quanto falta pagar dos empréstimos em relação a cada contrato), sendo que deverá se atentar que o prazo máximo de pagamento é de 5 (cinco) anos, o que inviabiliza até um acordo na audiência a ser designada.
Assim, deverá a parte autora indicar com precisão qual plano de pagamento pretende apresentar perante a audiência de conciliação a ser designada, observando-se os parâmetros acima indicados: qual o saldo residual em aberto de cada contrato; qual o valor de parcela pretende pagar em relação a cada contrato para quitação dos empréstimos, atentando-se do prazo máximo de 5 anos para pagamento de todas as dívidas.
Prazo para cumprimento de todas as determinações: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Por ora, habilite-se o requerido (fls. 190/211).
Intime-se. -
26/03/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 17:35
Contestação Juntada
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18/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:16
Pedido de Habilitação Juntado
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21/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:55
Emenda à Inicial Juntada
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02/11/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:08
Remetido ao DJE
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01/11/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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