TJSP - 1011665-71.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:25
Pedido de Habilitação Juntado
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15/05/2025 15:15
Pedido de Habilitação Juntado
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28/03/2025 15:47
Arquivado Provisoriamente
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28/03/2025 15:46
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe Leopoldino (OAB 494786/SP) Processo 1011665-71.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aparecida Firmina de Oliveira, Jose Marcos Leopoldino -
Vistos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, a parte autora pretende o arresto de bens da requerida, até o limite de R$ 3.583,04, referente ao pacote de viagem adquirido para João Pessoa/PB.
Em que pese as alegações dos autores, por ora, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência que, em verdade se trata de medida satisfativa, devendo ser objeto de análise após instauração do contraditório.
Acrescente-se ademais que impor à ré a restituição imediata dos valores pagos pela autora seria assegurar a ela tratamento privilegiado em relação aos demais consumidores, com possível majoração desproporcional de seu crédito em caso de concurso, isto é, caso seja decretada a falência da ré.
Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendida. 2.
Em razão da existência de ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da ré 123 MILHAS, em agosto de 2023, de rigor a suspensão do presente processo.
De fato, o C.
STJ firmou tese no Tema 60 (REsp 1.110.549/RS) no sentido de que Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Como se verá a seguir, a tese acima deve ser interpretada no sentido de que a suspensão do processo somente se torna faculdade do magistrado, independentemente da vontade das partes, quando o ajuizamento da ação individual ocorre no aguardo do julgamento de ação coletiva, ou seja, quando já houver a pendência de ação coletiva na data de protocolo do feito individual.
Com efeito, o referido Tribunal, no mesmo julgado, ressalvou a hipótese do art. 104 do CDC, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão, conforme se observa da ementa in verbis: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009.) Assim preveem os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (...) Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior NÃO BENEFICIARÃO OS AUTORES DAS AÇÕES INDIVIDUAIS, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
STJ com o dispositivo acima, de modo que, uma vez ajuizada ação individual, anteriormente à ação coletiva, a suspensão do feito individual para se aguardar o julgamento desta não prevalece caso haja manifestação contrária do interessado.
Assim, o decidido no Tema 60 do C.
STJ tem como escopo preservar o ajuizamento de ações individuais após já iniciada ação coletiva, possibilitando, todavia, neste caso, ao magistrado a suspensão do feito logo no início, conforme constou no teor do voto do Relator.
Atualizando-se a interpretação jurisprudencial, de modo a adequar-se às exigências da realidade processual de agora, deve-se interpretar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito (CPC, art. 285-A), para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva.
In casu, percebe-se que o processo individual teve início em 17/03/2025 , sendo que a ação coletiva foi ajuizada em período ANTERIOR (21/08/23), razão pela qual é obrigatória a suspensão.
Assim, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública de n. 1115603-95.2023.8.26.0100, em tramite perante a 1a Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Intime-se.
Campinas, 25 de março de 2025. -
26/03/2025 01:38
Remetido ao DJE
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25/03/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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