TJSP - 1006413-46.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:48
Petição Juntada
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22/05/2025 13:27
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 14:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/05/2025 14:10
Ato ordinatório
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12/05/2025 21:24
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Rodrigues Leite (OAB 163901/SP) Processo 1006413-46.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitor Henrique Carvalho Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda superior a R$19000,00, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 63).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
03/04/2025 01:51
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 10:46
Petição Juntada
-
02/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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