TJSP - 1000295-44.2025.8.26.0228
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:33
Protocolo Juntado
-
29/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), João Paulo Ribeiro Cucatto (OAB 439037/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) Processo 1000295-44.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Luísa Fiori Costa - Reqdo: Plena Saúde S/A -
Vistos.
Regularize-se, conforme já determinado, a representação processual do BTG.
Acolho o parecer ministerial de fls. 516/517 para determinar a extração de cópias dos presentes autos e encaminhamento ao Ministério Público - área criminal - para apuração de eventual crime de desobediência praticado por membros do BANCO BTG PACTUAL S/A.
Cumpra-se com presteza a z.
Serventia.
Sem prejuízo, considerando a urgência na efetivação da tutela de urgência provisória deferida em favor da Requerente, criança com tão somente sete anos de idade (fls. 11) e que, conforme documentos acostados com a inicial, necessita da realização de cirurgia cardíaca para o restabelecimento da sua saúde, direito este assegurado na Constituição Federal com especial proteção às crianças (artigo 227, caput, da Constituição Federal), com base no poder geral de cautela e com fundamento também no artigo 297, caput, e no artigo 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação, com urgência e por mandado, da diretoria executiva do BANCO BTG PACTUAL S.A., na pessoa de Bruno Duque Horta Nogueira (Departamento Jurídico) e Guilherme da Costa Paes (Área de Investment Banking) para que, em 48h, transfira para conta judicial o valor de R$ 157.449,12, originário do protocolo SISBAJUD nº 20.***.***/5837-34, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Requerente, e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
O poder geral de cautela assegura ao juízo meios de efetivar as tutelas judiciais, sendo imprescindível no presente caso a adoção de medidas excepcionais para que a Requerente consiga realizar a cirurgia de que tanto necessita, citando-se abaixo precedentes em que o Tribunal de Justiça de São Paulo validou a aplicação do mencionado poder geral de cautela e a aplicação das astreintes contra terceiro: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE QUANTIA EM DINHEIRO - ADMISSIBILIDADE, NO CASO, A FIM DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AOS EXEQUENTES, COMO TAMBÉM PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO JUIZ QUE VEM ILUSTRADO NO ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
A teor do disposto no artigo 297 do Código de Processo Civil, o poder geral de cautela conferido ao magistrado permite determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". (TJSP; Agravo de Instrumento 2107040-80.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA A TERCEIRO - Agravante que questiona a validade jurídica de cominação de astreintes a terceiro devido ao descumprimento de ordem de apresentação de documentos - Desacolhimento - Ordem judicial relativa a apresentação de extratos bancários para aferição dos recursos do de cujus, em inventário - Juízo da origem que enviou quatro ofícios diferentes à instituição financeira, com intimação pessoal do gerente e tentativa de requisição direta dos extratos via SISBAJUD, antes de reconhecer a incidência da multa - Possibilidade de aplicação de astreintes a terceiro por falta de exibição de documentos decorrente da previsão expressa do art. 403, parágrafo único, do CPC - Reconhecimento pelo STJ da viabilidade de tal medida após o fracasso de diligência anterior, nos termos do Tema 1000 dos recursos especiais repetitivos - Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP - Descumprimento injustificado e reiterado que autoriza a incidência da multa - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2050782-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Sobre a possibilidade de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça contra a instituição financeira, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO EFETIVOU A TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA CONTA JUDICIAL - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - resistência injustificada - configuração de descumprimento de ordem judicial - decorrência do dever geral de cooperação previsto no art. 6º do CPC, aplicável também ao processo de execução - regra contida no art. 774, V do CPC - multa não pode ser aplicada em valor equivalente ao total bloqueado (R$174.022,11), por ser demasiada - fixação em 20% do valor atribuído à causa - artigo 77, §2º do Código de Processo Civil - decisão reformada - recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2162174-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) Assim, expeça-se o mandado de intimação ao BTG, com urgência, a ser cumprido em regime de plantão.
Int. -
24/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 00:20
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:16
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), João Paulo Ribeiro Cucatto (OAB 439037/SP) Processo 1000295-44.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Luísa Fiori Costa - Reqdo: Plena Saúde S/A -
Vistos.
Beira a má-fé a alegação da requerida ao formular requerimento de desbloqueio de valores, juntando requisição médica exarada por profissional médico desconhecido, bem como com conteúdo evidente diverso do procedimento prescrito no laudo de fls. 37 e da ausência de qualquer especificação dos materiais que seriam necessários.
Ressalta-se que assiste razão à divergência apontada pela parte autora no tocante aos serviços que foram orçados pela requerente junto ao Hospital (fls. 303/305) e o apresentado pela ré às fls. 313.
Evidente a continuidade no descumprimento da tutela de urgência, cuja multa já foi devidamente majorada por duas vezes sem que a ré cumprisse com exatidão a tutela de urgência.
Já houve inclusive reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé com aplicação de multas e nem assim a requerida cumpriu a determinação, buscando levar mais uma vez este Juízo em erro com documentos e alegações.
Não houve recolhimento das multas fixadas às fls. 263/264, de modo que deverá a z.
Serventia inscrever em dívida ativa, conforme lá determinado.
Outrossim, diante do até agora descumprimento manifesto de ordem judicial e a fim de que se efetive a tutela de urgência, dada a gravidade da patologia que acomete a autora, diante da manifestação do Ministério Público, defiro a expedição de mandado levantamento em favor da parte autora dos valores bloqueados.
Efetuei nesta data a transferência para conta vinculada a este Juízo e o desbloqueio de valores excedentes.
Protocolo 20.***.***/5837-34.
Aguarde-se o prazo de 48 horas exigido pelo sistema SISBAJUD para cumprimento da transferência do valor ora determinada.
Após, expeça-se mandado de levantamento do valor ora transferido para em favor da parte autora, com urgência, diante do formulário já juntado de fls. 327.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
02/04/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:50
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 19:21
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 00:00
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 09:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2025 09:03
Mudança de Magistrado
-
08/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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