TJSP - 1001614-35.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Thiago Vasconcelos Luna (OAB 32845/PE) Processo 1001614-35.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Roseli Santos Souza - Reqdo: Banco Originial S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Roseli Santos Souza, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento do montante de R$ 25.055,00 a título de indenização por danos materiais, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (dezembro/2022).
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
08/10/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/10/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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23/08/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 14:40
Conciliação infrutífera
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20/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/08/2024 02:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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30/07/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 06:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:03
Expedição de Carta.
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26/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2024 04:26
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:26
Expedição de Carta.
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01/02/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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