TJSP - 0001773-92.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:56
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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10/05/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB 276872/SP) Processo 0001773-92.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - 1.
Corrijo o erro material da decisão de fls. 86/87, para inclusão no polo passivo desta ação de Sandra Aparecida da Rocha, portadora do CPF n. *76.***.*12-16 e RG n.268698442-SP/SSP, residente à rua Doutor Antônio Álvares Lobo, 247, Botafogo, Campinas-SP.
Anote-se. 2.
Fls. 90 - Defiro a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento do executado, até o limite de R$ 40.622,08 (último cálculo apresentado nos autos - fl.32/33), nomeando-se depositário dos bens penhorados o próprio executado.
No mesmo ato deverá o oficial de justiça AVALIAR os bens penhorados, bem como constatar o funcionamento da empresa.
Não estando o(s) executado(s) representado(s), deverá constar no mandado ordem de INTIMAÇÃO da penhora e avaliação, para eventual impugnação no prazo de cinco dias. -
28/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB 276872/SP) Processo 0001773-92.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Autos nº 2022/002351 (Número de Controle na Vara).
Não obstante estejam, para fins tributários, equiparadas às pessoas jurídicas, submetendo-se inclusive à inscrição no CNPJ, as empresas individuais, em nosso ordenamento legal, não possuem personalidade jurídica própria, constituindo-se mero desdobramento da pessoa física, para determinados fins, sobretudo nas esferas fiscal e comercial.
Sua capacidade civil e processual se confundem com a de seu titular, que por isso mesmo responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas em nome da empresa.
Da mesma forma, responde ilimitadamente pela dívida da pessoa física a empresa individual.
Assim, defiro a inclusão no pólo passivo desta ação de [Qualificação CPF/CNPJ da Parte Passiva Selecionada].
Anote-se.
O art.866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.
Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira.
Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campinas, 31 de março de 2025.
Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 12:21
Ato ordinatório
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21/01/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/11/2024 17:05
Bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:39
Expedição de Carta.
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11/07/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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